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5004539-26.2023.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt nos EDcl no AREsp 3268688/RS (2026/0189726-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:COSTA & PORTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:ELTON ALTAIR COSTA - RS021748 AGRAVADO:VALDEMAR BONATO AGRAVADO:OLIVA MARIA NICOLODI BONATO AGRAVADO:ANDRE NICOLODI BONATO AGRAVADO:ANGELITA BONATTO ZANCHI AGRAVADO:FLAVIA NICOLODI BONATO ADVOGADO:CLAUDEI ANTÔNIO MACCARI - RS012447B Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3268688/RS (2026/0189726-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:COSTA & PORTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:ELTON ALTAIR COSTA - RS021748 EMBARGADO:VALDEMAR BONATO EMBARGADO:OLIVA MARIA NICOLODI BONATO EMBARGADO:ANDRE NICOLODI BONATO EMBARGADO:ANGELITA BONATTO ZANCHI EMBARGADO:FLAVIA NICOLODI BONATO ADVOGADO:CLAUDEI ANTÔNIO MACCARI - RS012447B DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por COSTA & PORTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 226-230), que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. A embargante sustenta contradição interna e erro de premissa na aplicação da Súmula 284/STF. Afirma que a decisão registra a impugnação à transferência definitiva da titularidade do depósito, mas conclui posteriormente que o fundamento adotado pelo TJRS não foi impugnado. Aduz contradição e obscuridade quanto ao art. 851 do CPC e à Súmula 211/STJ. Assevera que a decisão reconhece pronunciamento do TJRS sobre a impertinência da matéria aos embargos de terceiro, mas afirma que o dispositivo não foi objeto de decisão. Sustenta omissão ou obscuridade no exame da divergência jurisprudencial. Afirma que o recurso especial contém capítulo específico de cotejo analítico. É o relatório. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão embargada. Quanto à Súmula 284/STF, não há incompatibilidade entre o relatório e a fundamentação da decisão. O relatório registra a alegação da recorrente, vinculada à norma processual do art. 674 do CPC, de que o depósito não produz transferência definitiva da titularidade e de que a qualificação conferida pela TJ/RS como liberalidade desconsidera a finalidade de garantia recursal e a relação entre advogado e cliente. O TJRS concluiu que o depósito voluntariamente realizado em nome do executado transfere a titularidade do numerário perante terceiros e esclarece que a motivação interna da sociedade de advogados (dever profissional, relação contratual ou estratégia processual) não modifica o efeito patrimonial atribuído à operação. Assim, a alegação feita com fundamento na norma processual do art. 674 do CPC que trata do cabimento dos embargos de terceiro, não é capaz de impugnar a conclusão adotada quanto à consequência material da transferência patrimonial. Permanece, portanto, a ausência de correlação suficiente entre o dispositivo indicado como violado, as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido. Não há contradição interna nem erro de premissa na aplicação da Súmula 284/STF. Quanto ao art. 851 do CPC, também não há contradição ou obscuridade. O TJ/RS esclarece que a legalidade de eventual reforço de penhora deve ser discutida no processo de execução. Esse pronunciamento não examina se estão presentes as hipóteses materiais previstas no art. 851 do CPC. A afirmação de que o TJ/RS afasta a necessidade de examinar o dispositivo nos embargos de terceiro é compatível com a conclusão de que a norma federal disciplinada pelo art. 851 do CPC não foi decidida. Também não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC. Após concluir que a sociedade de advogados não conserva a titularidade do depósito, o TJRS considera irrelevante, para o julgamento dos embargos de terceiro, a regularidade de futura penhora sobre patrimônio atribuído ao executado. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso especial contém capítulo formalmente destinado ao cotejo dos julgados. A existência desse capítulo não comprova o atendimento material dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O acórdão recorrido decide a consequência jurídica do depósito realizado por uma sociedade de advogados em nome do cliente. Os paradigmas indicados tratam do cabimento preventivo dos embargos de terceiro e da suspensão de constrições quando demonstrada a posse ou a propriedade. Os precedentes não examinam a titularidade do depósito efetuado por terceiro em nome do executado. A comparação apresentada não demonstra similitude entre as circunstâncias determinantes dos julgados confrontados. A decisão embargada é clara ao concluir pela ausência do cotejo analítico necessário e da similitude fática. A pretensão de reconhecimento da suficiência da comparação traduz inconformismo com o resultado do julgamento. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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