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5004538-82.2024.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004538-82.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDECI CASTRO VIEIRA, MARIA ANTONIA FALCAO REQUERIDO: M S CORREA TRANSPORTES - EPP REPRESENTANTE: MARCELO SACHT CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observei que a petição inicial (ID 47233288) foi ajuizada em face de M S Correa Transportes EPP. Os embargos à ação monitória (ID 80530400), contudo, foram opostos em nome de MM Falcão Transportes Ltda, pessoa jurídica diversa, conquanto ambas vinculadas a Marcelo Sacht Correa. Some-se que os documentos fiscais relativos aos reparos do veículo foram emitidos em nome de M S Correa Transportes EPP, o que reforça a necessidade de esclarecimento da exata composição subjetiva do polo passivo. Tratando-se a regular identificação das partes de pressuposto processual de validade, e a fim de prevenir futura nulidade, impõe-se o esclarecimento da divergência antes da organização do processo. Registro, ademais, que o esclarecimento se mostra relevante também para a verificação da regularidade da representação processual do polo passivo (art. 76 do CPC), porquanto os embargos à ação monitória (ID 80530400) foram opostos em nome de pessoa jurídica distinta daquela que figura como requerida. Caso não sanada a irregularidade no prazo assinalado, sendo a providência de responsabilidade da parte requerida, poderá sobrevir o não conhecimento (desconsideração) dos embargos apresentados e, por consequência, o reconhecimento da revelia do requerido (art. 76, §1º, inciso II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 352 do CPC, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos sobre a divergência apontada e, sendo o caso, requeiram e comprovem documentalmente a regularização processual e cadastral. Consigno, desde já, a advertência de que, no que couber à parte requerida, a não regularização da representação processual no prazo acima poderá ensejar o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento da revelia. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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