Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004538-65.2026.4.04.7117/RS AUTOR: JOAO SOMENSI DO PRADO ADVOGADO(A): HELINTON ANDRÉ MODKOVSKI (OAB RS130954) ADVOGADO(A): JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI (OAB RS056038) ADVOGADO(A): LETICIA GALLINA (OAB RS114666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por JOAO SOMENSI DO PRADO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e a complementação de aposentadoria do autor, com expedição de ofício à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais para que cesse, desde logo, as retenções, inclusive sobre o abono anual, sob pena de multa diária;" No mérito requer: c) no mérito, a PROCEDÊNCIA integral dos pedidos, para DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave, desde dezembro de 2021, sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria, inclusive o abono anual (13º salário), com caráter definitivo e independentemente de renovação periódica de laudo; d) a CONDENAÇÃO da ré à restituição/repetição de todos os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde o recolhimento indevido de cada parcela (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e Súmula 523 do STJ), em montante a ser apurado em liquidação por cálculos; Afirma ser aposentado e portador de cardiopatia grave — cardiopatia isquêmica, CID-10 I20.9 —, condição diagnosticada em dezembro de 2021. Busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, paga pelo INSS, e de sua complementação, recebida da FUNCEF. Decido. 1. Tutela de urgência Os requisitos previstos para a tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O imposto sobre a renda está previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, tendo seu fato gerador definido no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. As hipóteses de isenção do tributo em comento estão expressamente previstas no art. 6.º da Lei 7.713/88, cujo inciso XIV assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No mesmo sentido, estabelece o art. 35, inciso II, alínea b, do Decreto n.º 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Dito isso, são critérios para a fruição da isenção em análise: (i) ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em Lei e (ii) receber proventos de aposentadoria ou reforma. No caso em tela, a parte autora alega que sua patologia enseja a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, devido ao diagnóstico de “cardiopatia isquêmica, CID-10 I20.9”. Contudo, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, alega ter sido diagnosticado com com a doença em 2021, tendo formulado requerimento administrativo junto à FUNCEF somente em abril/2026, e, ingressou em juízo somente agora, de modo que a demora natural do processo pouco representa frente ao período em que a própria parte permaneceu sem tomar qualquer providência a respeito. Por fim, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda esteja incidindo indevidamente, a parte autora terá resguardado o seu direito de devolução do tributo retido, haja vista a solvência da União, o que mitiga o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. 2. Emenda à inicial 2.1 Valor da causa A parte autora atribui à causa o valor de R$ 122.332,70 (cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos) juntando como meio de prova apenas dois demonstrativos de proventos referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7). Em se tratando de pedido de isenção/restituição de imposto de renda, entendo que o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora deixará de pagar no período de um ano somado ao valor da restituição do indébito, em caso de procedência dos pedidos, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. A parte autora deverá, portanto, ratificar/retificar o valor da causa, nos termos dos parâmetros acima, apresentando cálculo que o justifique, com base no imposto retido/pago conforme declarações de ajuste de imposto de renda, que devem ser juntadas a partir do ano/competência que pretende a restituição. 2.2 Documentos comprobatórios A parte autora pleiteia a repetição de indébitos referente a valores pagos desde dezembro de 2021, alegando possuir doença elencada no art. 6.º da Lei 7.713/88. Dos documentos comprobatórios de sua doença, verifica-se laudo médico datado de 24/02/2026 (evento 1, LAUDO4) e laudo pericial datado de 06/05/2026 (evento 1, LAUDO5). Nesse sentido, deverá a parte comprovar, por meio de exames e laudos médicos, a existência da moléstia ao menos no período em que busca a repetição de indébito. No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço e comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. 2.3 Intimação da FUNCEF A parte autora requereu "a intimação da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais para que apresente os informes de rendimentos e os demonstrativos de pagamento do autor relativos ao período de dezembro de 2021 até a efetiva cessação das retenções, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil;" A intervenção judicial na obtenção de documentos fica condicionada à comprovação documental do requerimento e do não fornecimento tempestivo na via administrativa. O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos: 1. Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; 2. Especificar claramente o documento a ser exibido; 3. Ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido; 4. Estar em tempo hábil para ser atendido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido administrativo de fornecimento dos documentos, datado e protocolado junto à FUNCEF, e a correspondente negativa da Fundação em fornecer tais informações. Ademais, de regra, as declarações de ajuste do imposto de renda abrangidos pelo pedido, desde que devidamente processadas pela Receita Federal, são suficientes para fins de instrução em demandas da espécies porque dela constam as retenções realizadas por cada fonte pagadora e os valores já restituídos, de modo que a providência probatória sequer possui relevância. De todo modo, deve a parte autora providenciar a juntada das declarações de ajuste do imposto de renda desde a data em que pleiteia a repetição de indébito, conforme anteriormente determinado, o que se revela suficiente para fins de instrução processual a respeito. 3. Prosseguimento. Intime-se a parte da presente decisão, bem como para cumprir o determinado no item 2, sob pena de indeferimento da petição inicial Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Outros
Processo 5004538-65.2026.4.04.7117 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.