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5004537-27.2020.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004537-27.2020.8.21.0087/RS EXEQUENTE: R. DESIGN MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A): ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A): EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A): Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A): MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) EXECUTADO: GERALDO RODRIGUES SOUTO FILHO ADVOGADO(A): MARCELO NOVAES BELMONT (OAB RJ141642) EXECUTADO: GUSTAVO DE MORAES SOUTO ADVOGADO(A): MARCELO NOVAES BELMONT (OAB RJ141642) EXECUTADO: POSTO PIO DUTRA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NOVAES BELMONT (OAB RJ141642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por R. DESIGN MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA em face de GERALDO RODRIGUES SOUTO FILHO, GUSTAVO DE MORAES SOUTO e POSTO PIO DUTRA LTDA. 1. Da contradição quanto ao bis in idem Os embargos têm razão no ponto. A decisão embargada reconheceu, em sua fundamentação (Evento 259, item II, penúltimo parágrafo), que o cálculo da exequente juntado no Evento 207, CALC2 "afasta a duplicidade de multas", tomando-o expressamente como base para o prosseguimento da execução. Não obstante, o dispositivo do mesmo ato decisório, no item "a", acolheu os embargos à execução "para declarar a ocorrência de bis in idem", determinando a exclusão da multa de 6%, como se essa verba integrasse a cobrança e a decisão implicasse redução efetiva do crédito. A contradição, portanto, existe: a fundamentação reconhece que a multa de 6% já estava afastada pelo cálculo da exequente, enquanto o dispositivo ordena sua exclusão como se presente estivesse. O vício é apto a causar prejuízo à exequente, pois a redação do dispositivo pode ser interpretada como reconhecimento de cobrança indevida de verba que sequer foi objeto de pretensão executiva. A leitura do cálculo da exequente (Evento 207, CALC2, reiterado no Evento 236, CALC2) é esclarecedora: a planilha considerou exclusivamente a multa de 10% sobre o principal corrigido e acrescido de juros, não havendo qualquer inclusão da multa moratória de 6% prevista no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. Assim, a decisão que "excluiu" verba que não estava incluída nos cálculos adotados como parâmetro gerou dissonância entre o que foi decidido e o que, de fato, constitui o objeto da execução. Cabe, portanto, integrar o julgado para esclarecer que a exclusão da multa de 6% determinada no item "a" do dispositivo da decisão do Evento 259 não implica qualquer redução do quantum executado, por se tratar de encargo que não integrava os cálculos da exequente adotados como parâmetro pelo Juízo. 2. Da omissão quanto aos honorários advocatícios pelos embargos à execução Os embargos também são procedentes neste ponto. A decisão do Evento 259 julgou os embargos à execução e os rejeitou na quase totalidade: as teses de ilegitimidade ativa, nulidade de citação, excesso de execução em razão dos juros moratórios e do termo inicial da correção monetária foram todas afastadas. O único ponto em que os embargantes obtiveram reconhecimento foi a exclusão de multa que, conforme acima esclarecido, sequer integrava os cálculos da exequente, razão por que o resultado prático dos embargos é de decaimento integral dos embargantes quanto às pretensões com efetivo impacto sobre o débito. A decisão, contudo, silenciou sobre a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente pela resistência aos embargos à execução, caracterizando omissão sobre ponto que deveria ter sido expressamente enfrentado. Os honorários fixados no Evento 210, item 2, com base no art. 827 do CPC, remuneram o trabalho do advogado pelo ajuizamento e processamento da própria execução, constituindo verba da fase executiva. Os embargos à execução, embora tramitem nos mesmos autos, configuram ação incidental autônoma de cognição, com pretensão resistida, instrução e julgamento próprios. O trabalho desempenhado pelos patronos da exequente no enfrentamento das teses veiculadas nos embargos é distinto e adicional àquele já remunerado pelos honorários da execução, razão pela qual a lei prevê a fixação de verba honorária autônoma ao final do julgamento dos embargos. O art. 827, § 2°, do CPC dispõe expressamente que, ao julgar procedente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, o juiz majorará os honorários fixados na fase executiva, mas a regra se aplica simetricamente ao julgamento de improcedência dos embargos, hipótese em que os honorários devem ser fixados em favor do exequente embargado, nos termos do art. 85 do CPC. Trata-se de situação análoga ao julgamento de qualquer ação em que há parte vencedora e parte vencida, com a peculiaridade de que a verba honorária pelos embargos é autônoma em relação aos honorários da execução, podendo ser fixada em conjunto, mas com distinção de natureza e de base de incidência. Diante do decaimento dos embargantes em suas pretensões com relevância econômica, impõe-se fixar honorários advocatícios autônomos em favor dos patronos da exequente pelo julgamento dos embargos à execução. Considerando a natureza da causa, o trabalho adicional exigido, o tempo de tramitação do processo, a complexidade das questões debatidas e os parâmetros dos arts. 85, §§ 2° e 3° do CPC, fixo os honorários pelo julgamento dos embargos à execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado. 3. Decido. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no Evento 267 e, no mérito, defiro-os para integrar a decisão do Evento 259, nos seguintes termos: a) Esclareço que a declaração de exclusão da multa de 6% contida no item "a" do dispositivo da decisão do Evento 259 não implica qualquer redução do valor exequendo, pois esse encargo não integrava os cálculos da exequente adotados como parâmetro pelo Juízo (Evento 207, CALC2; Evento 236, CALC2); b) Supro a omissão e fixo honorários advocatícios autônomos em favor dos patronos da exequente pelo julgamento dos embargos à execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos dos arts. 85 e 827, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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