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5004536-69.2025.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004536-69.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: JANAINA NOGUEIRA SILVA CPF: 910.067.916-04 e outros RÉU: NEWNET TECNOLOGIA E PROJETOS LTDA CPF: 09.128.236/0001-82 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Janaína Nogueira Silva e Sérgio Ademir dos Passos em desfavor de Newnet Tecnologia e Projetos LTDA. A executada compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente de cobrança abusiva de juros e prática de anatocismo, sustentando que o montante correto seria de R$ 7.900,00. Pleiteou a suspensão dos atos executivos, a decretação de segredo de justiça em razão da proteção de dados, a declaração de impenhorabilidade absoluta de eventuais verbas de natureza salarial dos sócios e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (id n. 10603682548). Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram impugnação. Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica e requereram o desentranhamento dos documentos manifestamente estranhos à lide. No mérito, sustentaram a higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo, a inocorrência de juros abusivos ou anatocismo, a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo e para a decretação de segredo de justiça, pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo regular prosseguimento dos atos executórios (id n. 10605071632). Decido. De início, acolho o requerimento formulado pelos exequentes para determinar a exclusão das peças e documentos acostados sob os ids n. 10603678160, 10603683380, 10603682545, 10603681257, 10603683678 e 10603683679, porquanto estranhos à presente demanda. Ademais, concedo aos exequentes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoas físicas e da inexistência nos autos de elementos que infirmem tal condição. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela executada , cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a executada limitou-se a juntar declaração firmada por seu administrador, deixando de instruir o pedido com documentos contábeis e fiscais idôneos. Assim, para a adequada análise do requerimento, deverá a executada comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Ademais, indefiro o requerimento de tramitação sob segredo de justiça, formulado pela executada, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Passo à análise da exceção. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida para discutir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória. No caso em análise, a execução encontra-se instruída com contrato de locação assinado pelas partes (id n. 10597643701), enquadrando-se como título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 784, inciso VIII, do CPC. Ademais, o inadimplemento dos aluguéis referentes aos últimos seis meses da avença é incontroverso entre os litigantes. Todavia, observo que a alegação de excesso de execução pautada na suposta abusividade de encargos e em pretenso anatocismo foi aduzida em linhas genéricas pela excipiente, que sequer apresentou memória de cálculo detalhada, apta a demonstrar eventual incorreção da planilha que instrui a inicial. Ressalto, outrossim, que a aferição de eventual excesso ou revisão de critérios contábeis de atualização sem demonstração flagrante de erro aritmético impõe dilação probatória, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em sede de embargos à execução. Dessa forma, ausente qualquer vício de ordem pública ou nulidade formal do título executivo comprovada de plano, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida imperativa. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Newnet Tecnologia e Projetos LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da excipiente neste incidente, porquanto a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários, prosseguindo-se os atos executivos nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.048.043/SP). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos contábeis e fiscais hábeis à comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada (Súmula 481 do STJ). Ademais, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito para o regular impulsionamento e satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2

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