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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004535-53.2025.8.24.0037/SCAUTOR: IRAN CARLOS SARTORI
ADVOGADO(A): IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC060320)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor no evento 46.1, exclusivamente em relação à ré JOCELAINE BERNARDINI e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRAN CARLOS SARTORI em face de MAICON ALCIONE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.384,30, a título de danos materiais, conforme nota fiscal juntada no evento 1.8; 2.2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto à atualização dos valores, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC (CGJ-TJSC) e juros de mora de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, por decorrência do disposto na Lei n. 14.905/2024, a qual alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, devem os importes ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal (Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária IPCA), na forma dos citados artigos do Diploma Civil. No caso concreto, considerando que o acidente ocorreu em 25.07.2025 e que o prejuízo material foi quantificado em 01.09.2025, aplicam-se exclusivamente os critérios de atualização previstos na Lei n. 14.905/2024. Assim, sobre a condenação deverá incidir: a) correção monetária pelo IPCA a partir de 01.09.2025, data da emissão da nota fiscal juntada no evento 1.8, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça1; e b) juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, a partir do evento danoso, ocorrido em 25.07.2025, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça2. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, promova-se a exclusão de JOCELAINE BERNARDINI do polo passivo, caso ainda não realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.