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5004535-49.2022.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004535-49.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: CENTER TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 07.699.634/0001-23 RÉU: ALEXANDRE ALVES PEREIRA CPF: 031.624.986-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres e Deveres ajuizada por CENTER TRANSPORTES LTDA - EPP em face de ALEXANDRE ALVES PEREIRA e REINI GUIMARÃES JUNIOR, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter constituído com os réus uma sociedade de fato para a exploração de um lava-jato, contribuindo com o capital inicial para a construção e aquisição de materiais, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados sob o 9645044726. Sustenta que, após o início das atividades, foi excluída da gestão e da partilha dos resultados, o que motivou o pedido de reconhecimento e dissolução da sociedade, com a devida apuração de haveres. A petição inicial (9645045478), posteriormente emendada pela petição de 9650433964, foi instruída com o contrato social da empresa autora (9645050019) e procuração (9645050418). Após despacho inicial (9647611619) e regularização das custas (9650456495), foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ata de 9726216210. O réu Reini Guimarães Junior apresentou contestação com reconvenção (9741836905), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negando veementemente a existência de qualquer vínculo societário com as demais partes. Afirma que sua única relação com o empreendimento foi a venda de blocos de concreto, conforme recibo constante nos autos (9645044726, p. 14), e que foi indevidamente incluído no polo passivo. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu Alexandre Alves Pereira, por sua vez, em sua contestação (9742144060), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero funcionário do lava-jato, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, negou a existência de sociedade e impugnou os documentos apresentados. A parte autora apresentou impugnação às contestações e contestou a reconvenção (9772292160), refutando as preliminares, a prejudicial de mérito e os pedidos reconvencionais, e requerendo a produção de prova documental e testemunhal. Em decisão de saneamento (10183178155), foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral. Em decisão subsequente (10658872829), foi rejeitada a prejudicial de prescrição trienal, postergando-se a análise da prescrição decenal para a sentença, e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (10692635767), foi colhido o depoimento pessoal do réu Alexandre Alves Pereira, tendo as partes desistido da oitiva das testemunhas arroladas. Posteriormente, a parte autora e o réu Alexandre Alves Pereira protocolaram termo de acordo (10703507532), por meio do qual compuseram o litígio entre si. Na mesma oportunidade, a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao réu Reini Guimarães Junior (10702403835). Em suas alegações finais (10704912832), o réu Reini não anuiu com o pedido de desistência e reiterou os termos de sua contestação e reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente restringe-se à análise da existência, ou não, de sociedade de fato entre a parte autora e o réu Reini Guimarães Junior, bem como ao exame do pedido reconvencional por ele formulado. O artigo 981 do Código Civil dispõe que o contrato de sociedade consiste no ajuste pelo qual “pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. A configuração de sociedade de fato exige, portanto, a demonstração inequívoca de elementos essenciais, dentre os quais se destacam: a convergência de vontades para formação de empreendimento comum (affectio societatis), a contribuição recíproca para o desenvolvimento da atividade e a intenção de partilhar lucros e prejuízos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de referido ônus. Inicialmente, observa-se que a própria narrativa apresentada na petição inicial (ID 9645045478) revela fragilidade quanto à inclusão do réu Reini na suposta relação societária. As tratativas para constituição do empreendimento foram descritas como ocorridas primordialmente com o corréu Alexandre Alves Pereira, sendo a participação do corréu Reini mencionada de forma genérica, sem detalhamento acerca das circunstâncias de sua adesão ao alegado vínculo societário ou da forma como teria contribuído para o empreendimento. No tocante à prova documental produzida pela autora (ID 9645044726), verifica-se que esta é composta predominantemente por notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes à aquisição de materiais de construção, cujos destinatários são a própria empresa autora ou terceiros. Referidos documentos demonstram apenas a realização de despesas, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a existência de vínculo societário entre a autora e o réu Reini. Dentre os documentos apresentados, dois merecem análise específica. O primeiro consiste no recibo no valor de R$ 680,00 (ID 9645044726, p. 14), emitido pelo próprio réu Reini em favor da autora, contendo a descrição “Referente a blocos para lavajato Alexandre”. Longe de corroborar a tese autoral, referido documento reforça a versão defensiva apresentada pelo réu em contestação (ID 9741836905), no sentido de que sua participação restringiu-se ao fornecimento de materiais de construção, evidenciando relação meramente comercial. O segundo documento corresponde à nota fiscal emitida pela empresa “Vale Construir Comércio e Serviços Ltda.” em nome do réu Reini (ID 9645044726, p. 15). Embora constitua o elemento mais relevante invocado pela autora, não possui força probatória suficiente para demonstrar, de forma isolada, a existência de affectio societatis. O réu apresentou explicação plausível para o documento, afirmando que, à época, mantinha atividade relacionada à fabricação de blocos de concreto e realizava aquisições frequentes de materiais. Ademais, a anotação manuscrita “lavador Alexandre”, aposta no documento, não integra seu conteúdo original e não possui autoria identificada, inexistindo elementos que lhe confiram valor probatório apto a demonstrar vínculo societário. Por outro lado, os elementos probatórios produzidos pelo réu revelam-se consistentes e harmônicos entre si. Consta dos autos declaração subscrita pelo corréu Alexandre Alves Pereira (ID 9741834225), na qual é consignado que o réu Reini não teria integrado a sociedade de fato objeto da controvérsia. Consta, ainda, a juntada de mensagens de WhatsApp (ID 9741813347), nas quais Alexandre informa ao representante da autora que a inclusão de Reini no polo passivo teria decorrido de equívoco. Também merece destaque o fato de que a própria autora, posteriormente, formulou pedido de desistência da ação em relação ao réu Reini (ID 10702403835). Embora o pedido não tenha sido homologado em razão da ausência de anuência da parte contrária, tal circunstância revela reconhecimento implícito da fragilidade do acervo probatório produzido. Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste nos autos contrato, troca de mensagens, documentos negociais, registros contábeis ou prova testemunhal capaz de demonstrar participação efetiva do réu na gestão do empreendimento, aporte financeiro na qualidade de sócio ou expectativa de divisão de resultados. Ressalte-se que as partes desistiram da produção de prova testemunhal durante audiência de instrução (ID 10692635767). Diante desse cenário probatório, conclui-se que não restaram demonstrados os elementos essenciais caracterizadores da alegada sociedade de fato, impondo-se a improcedência do pedido principal formulado em face do réu Reini Guimarães Junior. No que se refere à reconvenção, igualmente não assiste razão ao réu-reconvinte. O pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, não merece acolhimento. As despesas decorrentes da contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo constituem ônus inerente ao exercício do direito de ação e de defesa, encontrando sua disciplina no regime processual das verbas de sucumbência, não se caracterizando, por si sós, como prejuízo material indenizável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 834.691/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O simples ajuizamento de demanda judicial configura exercício do direito constitucional de acesso à justiça e, por si só, não caracteriza ato ilícito. Tampouco foi demonstrada violação de direito da personalidade do reconvinte. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora, CENTER TRANSPORTES LTDA - EPP, e o réu ALEXANDRE ALVES PEREIRA, constante do ID 10703507532, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito em relação a este, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. As custas processuais anteriores, se houverem, caberão ao requerido, e honorários advocatícios observarão os termos convencionados pelas partes. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por CENTER TRANSPORTES LTDA - EPP em face de REINI GUIMARÃES JUNIOR, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas finais da ação principal e honorários de 10% do valor da causa principal. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por REINI GUIMARÃES JUNIOR em face de CENTER TRANSPORTES LTDA - EPP, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa da reconvenção. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 05

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