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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004534-90.2026.8.21.0013/RS AUTOR: VALDECIR MEIRELES ADVOGADO(A): MONICA FAGGION (OAB RS086451) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB SP123514) DESPACHO/DECISÃO 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante corré não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegado vício do produto adquirido pelo consumidor, incidindo a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 18 do CDC. A contratação de seguro de garantia estendida no ato da compra integra a oferta global do produto, mantendo a fabricante a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Da prejudicial de decadência A prejudicial de decadência suscitada pela corré Samsung também deve ser afastada. A pretensão inicial fundamenta-se na existência de vício oculto, cuja contagem do prazo decadencial se inicia apenas no momento em que o defeito se torna aparente, conforme preconiza o artigo 26, § 3º, do CDC. Ademais, houve o envio tempestivo do produto à assistência credenciada e reclamação junto ao órgão de proteção ao consumidor, causas obstativas da decadência nos termos do artigo 26, § 2º, I, do CDC. Assim, afasto a prejudicial de decadência. 3) Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Constatada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente aos fornecedores de tecnologia e serviços securitários, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4) Das provas a serem produzidas A fim de deliberar, com arrimo no princípio da cooperação (arts. 6º e 357, §3º, do CPC), acerca dos meios de prova a serem utilizados na instrução da causa, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, observando a necessidade e adequação (arts. 369, 370 e 374, do CPC). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, desde já, apresentar o rol de testemunhas, 03 no máximo (art. 357, §6º, do CPC), qualificando-se e informando nos autos os respectivos endereços, para fins de organização da pauta. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, sopesado o ônus probatório, ora invertido.
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