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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
Embargos à Execução Nº 5004534-15.2026.8.24.0011/SCEMBARGANTE: FIOS BEM BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) EMBARGADO: SP CAPITAL S/A ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB SC077214A) ADVOGADO(A): FILIPE FERNANDES (OAB SC077397) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: a) REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de demonstrativo de cálculo, suscitada pela embargada; b) REJEITAR as teses de ausência de constituição em mora, de inexequibilidade da nota promissória e de impenhorabilidade absoluta dos veículos indicados; c) ACOLHER parcialmente a alegação relativa à liquidez do título, reconhecendo a necessidade de readequação do valor principal executado à metodologia da Cláusula 11ª, §4º, do Contrato n.º 108; d) REJEITAR o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente, observadas as seguintes premissas: a) manutenção, exclusivamente, dos créditos cedidos comprovadamente inadimplidos pelos sacados, identificados nos Termos de Cessão juntados no (evento 19, ANEXO2-88), com exclusão de créditos não vencidos, ou sem prova de inadimplemento; b) apuração do valor principal pela soma dos valores de face dos créditos assim identificados, limitada ao teto de R$ 1.650.000,00 fixado na Cláusula 11ª, §1º do Contrato n.º 108; c) incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa de 10%, contados do vencimento de cada crédito cedido e não liquidado, na forma da Cláusula 11ª, §4º; d) manutenção dos honorários da execução já arbitrados no (evento 7) daqueles autos. Considerando que a quase totalidade das teses deduzidas pelos embargantes foi rejeitada, tendo obtido êxito apenas quanto à necessidade de revisão da metodologia de apuração do débito exequendo, reputo substancialmente superior a sucumbência suportada pelos embargantes, razão pela qual distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para os embargantes e 15% (quinze por cento) para a embargada, na forma dos arts. 86 e 87, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à readequação do valor principal, a ser apurado após a manifestação da Contadoria Judicial, vedada a incidência sobre a mesma base de cálculo utilizada para a verba honorária devida à parte adversa, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001359-13.2026.8.24.0011/SC, prosseguindo-se o feito executivo com base no valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos constritivos sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados.
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