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5004533-05.2024.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004533-05.2024.8.24.0139/SC AUTOR: NEVADA HOLDINGS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390) RÉU: MOVEIS RUDNICK S A ADVOGADO(A): ARLETE KIRSTEN (OAB SC005891) RÉU: FLORA SALETE KADANOS ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Nevada Holdings Brasil Ltda. em face de Flora Salete Kadanos (Venezza Móveis Planejados) e Móveis Rudnick S.A. A autora sustenta ter celebrado contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados destinados a imóvel localizado em Bombinhas/SC, alegando atraso na entrega, abandono da montagem, existência de vícios construtivos e descumprimento de aditivo contratual, postulando obrigação de fazer, multa contratual e indenização por danos morais. A ré Flora Salete Kadanos (Venezza Móveis Planejados) apresentou contestação no evento 26.1, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da existência da ação n. 5002640-28.2024.8.24.0058. No mérito, sustentou culpa da autora pelo inadimplemento contratual e impugnou o laudo técnico particular apresentado com a inicial. A ré Móveis Rudnick S.A. apresentou contestação no evento 31.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo sua condição de mera fabricante dos componentes produzidos conforme projetos encaminhados pela revendedora. Houve réplica às contestações nos eventos 36.1 e 37.1. Decido em saneador. Competência Recebo a competência declinada pelo Juízo da Comarca de Porto Belo. Conforme consignado na decisão de evento 58.1, a presente demanda possui inequívoca relação de conexão com os autos n. 5002640-28.2024.8.24.0058, ambos originados do mesmo contrato de compra e venda de móveis planejados firmado em 26/09/2023 e do respectivo aditivo celebrado posteriormente. Considerando que a ação n. 5002640-28.2024.8.24.0058 foi anteriormente distribuída perante este juízo, encontra-se configurada a prevenção prevista nos arts. 58 e 59 do CPC, razão pela qual recebo a competência e determino o prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional. Preliminar de suspensão do processo A ré Flora Salete Kadanos requer a suspensão do presente feito até o julgamento dos autos n. 5002640-28.2024.8.24.0058, com fundamento no art. 313, inciso V, do CPC. A pretensão não merece acolhimento. A deliberação acerca da reunião dos feitos para instrução probatória e eventual julgamento conjunto será apreciada oportunamente, à vista do desenvolvimento processual de ambas as demandas e da conveniência para a adequada prestação jurisdicional. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Móveis Rudnick S.A. Sustenta a ré Móveis Rudnick S.A. que não participou da contratação, da elaboração do projeto ou da montagem dos móveis, limitando-se à fabricação dos componentes encaminhados pela revendedora. A preliminar não prospera. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à corré participação na cadeia de fornecimento dos produtos objeto da controvérsia, alegando, inclusive, que a contratação foi influenciada pela utilização da marca Rudnick na comercialização dos móveis. A efetiva existência ou não de responsabilidade da fabricante constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar. Pontos controvertidos A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) se houve atraso injustificado na fabricação, fornecimento, entrega e instalação dos móveis contratados; b) se os móveis entregues e instalados apresentam vícios de fabricação, defeitos de montagem, falhas de acabamento ou desconformidade com os projetos aprovados pelas partes; c) se os alegados defeitos decorrem de falhas atribuíveis às requeridas, de erros de projeto, das condições do imóvel ou de intervenções posteriores realizadas por terceiros; d) se a autora contribuiu para eventual atraso ou inexecução contratual mediante inadimplemento de parcelas, impedimentos ao acesso ao imóvel ou outras circunstâncias alegadas pelas rés; e) se houve abandono injustificado da execução contratual por parte da ré Flora Salete Kadanos; f) qual das partes deu causa ao alegado inadimplemento contratual e à rescisão da relação jurídica; g) se são devidos os valores pretendidos a título de cláusula penal contratual e em qual extensão; h) a existência, origem e extensão dos alegados danos materiais; e i) a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que seria parte vulnerável na relação jurídica estabelecida com as rés. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem o enquadramento da relação jurídica nas disposições da legislação consumerista. Verifica-se que a contratante é pessoa jurídica regularmente constituída, tendo celebrado contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados destinados a imóvel adquirido por intermédio da própria empresa autora. Além disso, a narrativa constante da inicial demonstra que houve contratação de profissionais especializados para elaboração e desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e acompanhamento das obras, circunstância incompatível com a alegada vulnerabilidade técnica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada a pessoas jurídicas, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. Entretanto, tal condição não se presume, incumbindo à parte interessada demonstrá-la de forma efetiva. No caso concreto, não foram produzidos elementos suficientes para evidenciar situação excepcional apta a justificar a incidência do CDC. Ao contrário, a contratação envolveu projeto de alto padrão, negociação complexa, assistência de profissionais especializados e significativa capacidade econômica da contratante, o que afasta, ao menos por ora, a caracterização da vulnerabilidade necessária à incidência da legislação consumerista. Por tais razões, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Distribuição do ônus da prova Não verificando hipótese de inversão ou de distribuição dinâmica, aplico a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Especificação de provas Intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 dias (observado o prazo em dobro, se aplicável), especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento sem nova intimação (CPC, art. 370, parágrafo único). Além disso, no caso de requerimento de prova pericial, incumbe ao postulante especificar a natureza da perícia e indicar a razão pela qual ela é imprescindível. No caso de pedido de produção de prova oral, deve o requerente juntar o rol de oitivas, observando o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. Reforço desde logo, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, que os requerimentos de prova que não atendam às presentes determinações serão denegados. Intimem-se.

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