2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004530-84.2026.8.21.0132/RS AUTOR: LEILA TEREZINHA CUSTODIO ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA WALBRINCH PASTORIO (OAB RS136113) ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leila Terezinha Custódio Alves em face da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN. A parte autora sustenta, em síntese, que solicitou o encerramento do contrato de fornecimento em 15/07/2024 e que, apesar disso, foram emitidas cobranças e promovida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16.1, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e defendendo, no mérito, a regularidade das cobranças, ao fundamento de que a autora permaneceu cadastrada como titular da unidade consumidora e de que os valores correspondem ao serviço básico decorrente da disponibilidade da infraestrutura pública de abastecimento. Houve réplica no evento 24.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (32.1 e 33.1). Considerando que a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e que as partes não pretendem produzir outras provas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. A preliminar suscitada na contestação, assim como as questões relativas à distribuição do ônus da prova, será apreciada por ocasião da sentença. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.