Apelação Cível Nº 5004530-75.2026.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO: GILSON BARBOSA CANEZ ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A): PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680) ADVOGADO(A)
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: MAIANE STORCH KONMLING (OAB RS114839) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (TEMA 709/STF). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a agentes químicos nocivos na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a hidrocarbonetos e solventes na indústria calçadista, descrita de forma qualitativa no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), autoriza o reconhecimento da especialidade do labor após 06/03/1997; (ii) saber se é obrigatório o afastamento do segurado da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, nos termos do Tema 709/STF; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes na indústria calçadista enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do risco, independentemente de análise quantitativa ou de especificação detalhada da fórmula molecular da substância, conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz no PPP, não descaracteriza a especialidade do labor exposto a hidrocarbonetos aromáticos, devido à impossibilidade de neutralização total da nocividade por vias respiratórias e cutâneas. 5. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709/STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo o afastamento do labor nocivo condição para a manutenção do benefício após a sua implantação. 6. Os consectários legais devem ser retificados de ofício: até 08/12/2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025, com a supressão da SELIC pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 8. O manuseio de solventes e colas contendo hidrocarbonetos na indústria calçadista caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo obrigatório o afastamento do segurado do labor nocivo após a implantação da aposentadoria especial (Tema 709/STF). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CC, arts. 389 e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar o afastamento do segurado das atividades nocivas, nos termos do art. 57, §8º da Lei 8.213/91, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo de 06/03/1997 e 18/02/2019, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
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