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5004530-73.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004530-73.2026.4.04.7122/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE KRUG DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5031232-82.2026.4.04.0000 interposto pela parte autora. Intime-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004530-73.2026.4.04.7122/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE KRUG DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não tenham condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98), sem prejuízo de sua própria subsistência. Consolidou-se o entendimento de que a mera declaração de insuficiência de recursos gera presunção iuris tantum de hipossuficiência, sendo possível o indeferimento do pedido de concessão do benefício caso exista prova que a infirme (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, além da declaração de hipossuficiência, é preciso analisar a renda da parte autora, dentro do contexto econômico brasileiro, para verificar se faz jus ao benefício da gratuidade, não obstando futura reavaliação, caso sejam constatadas modificações em sua situação financeira. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando como critério (embora não exclusivo, diante da vedação à adoção de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência) para análise da impossibilidade de arcar com os encargos processuais o valor do teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Comprovado que a renda mensal auferida é inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS, utilizado como critério para o deferimento do benefício.situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da AJG. (TRF4, AC 5006608-51.2013.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de omissão no julgamento do agravo, na medida em que as despesas do autor não foram consideradas na apreciação do pedido de justiça gratuita, deve ser suprido o vício apontado. 2. Constatado que a renda do autor além de não superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, está abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser deferido o pedido. (TRF4, EDAG 5002987-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016) Em sendo essas as circunstâncias, presente renda em patamar superior ao norte jurisprudencial, deve-se avaliar se as peculiaridades do caso concreto permitem inferir a carência de recursos. Da análise do CNIS (evento 3.1), verificou-se que os rendimentos auferidos pelo autor são superiores ao teto do RGPS (R$ 8.475,55, em 2026), tendo sido este, então, intimado para a comprovação de despesas extraordinárias que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais (CPC, art. 98), sem prejuízo de sua própria subsistência. No evento 23, postula a parte autora que a sua capacidade econômica seja avaliada levando em consideração a "renda efetivamente disponível após o comprometimento com as despesas essenciais, e não apenas eventual renda bruta ou isolada movimentação financeira", juntando nos anexos diversos comprovantes de despesas com "alimentação, IPTU, segurança, combustível, internet, água, energia elétrica, plano de saúde, financiamento e seguro de veículo, fatura de cartão de crédito, IPVA e material de construção, entre outras despesas ordinárias". No entanto, não foram identificados, dentre os documentos apresentados, comprovantes de despesas extraordinárias (como, por exemplo, com medicamentos e tratamentos de saúde de alto custo relacionados a doenças graves e crônicas, não cobertos pelo sistema público ou plano de saúde, ou com outras situações de vulnerabilidade ensejadoras de gastos mensais extraordinários indispensáveis para a sobrevivência digna). Verificam-se, em verdade, tão somente despesas usuais relacionadas ao sustento próprio e de dependentes. Tais despesas, destituídas de caráter extraordinário ou excepcional, relacionam-se às despesas usuais e necessárias, comuns à manutenção do grupo familiar, razão pela qual não são descontadas na apuração da renda líquida mensal. Para a aferição da renda líquida do requerente do benefício da gratuidade de justiça, firmou-se o entendimento de que, em regra, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios/legais, tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Sob esse prisma, não são descontados nesta aferição os gastos de caráter voluntário e ordinário, tais como parcelas de empréstimos (inclusive consignados), financiamentos diversos e despesas gerais de consumo. Assim, as despesas apresentadas pela parte autora no evento 23 não se amoldam ao conceito de despesas extraordinárias dedutíveis, revelando-se inaptas à demonstração de impedimento financeiro para o custeio do processo. Por essas razões, indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Do prosseguimento do feito. Após o recolhimento das custas, dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado no item 5 do evento 19.1.

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