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TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5004529-06.2023.8.24.0073/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MAURICIO KLITZKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) RECORRIDO: LUCCA STORINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO BENDOTTI (OAB SC036034) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004529-06.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: MAURICIO KLITZKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) RECORRIDO: LUCCA STORINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO BENDOTTI (OAB SC036034) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais fundados em alegado vício oculto em veículo usado adquirido da parte ré/recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos fundamentos utilizados para afastar a responsabilidade da fornecedora; (ii) houve omissão na análise da prova técnica, da distribuição do ônus da prova e dos precedentes invocados pelas partes; e (iii) estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a disciplina da responsabilidade por vício do produto prevista nos arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tendo a referência aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil caráter meramente contextual, sem constituir fundamento autônomo da decisão. A improcedência decorreu da ausência de prova suficiente da preexistência do alegado vício oculto. 5. O julgado registrou expressamente que, embora comprovada a falha mecânica, os elementos probatórios não permitiram concluir, com segurança, que o defeito já existia ao tempo da aquisição do veículo, razão pela qual a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado. 6. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, tendo o acórdão consignado que a eventual inversão prevista nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 7. Também inexiste omissão quanto aos julgados citados, pois a fundamentação adotada mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os julgados invocados pelas partes. 8. As alegações relativas à individualização do defeito, à cadeia causal da pane e à natureza dos reparos realizados foram suficientemente apreciadas no acórdão, inexistindo vício integrativo a ser corrigido. 8. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que a matéria controvertida tenha sido adequadamente enfrentada, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.
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