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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004528-30.2026.4.04.7114/RS
AUTOR: EUSEBIO GUILHERME HENZ
ADVOGADO(A): TAILA MONIQUE DE VARGAS PEDROSO (OAB RS116925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada por EUSEBIO GUILHERME HENZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada:
b) o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes ao contrato discutido, bem como impedir a inscrição ou determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em razão da presente dívida;
c) o reconhecimento do direito do Autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, desde maio de 2022;
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, recebo a manifestação do evento 14.1 como emenda à inicial.
1. Tutela de urgência
Consoante determina o artigo 300 do CPC, há de ser concedida antecipação de tutela, se presentes os seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar a sentença, ocasião em que, após o exercício do contraditório pelos réus, o mérito será avaliado em cognição exauriente.
Nesse sentido, em demanda semelhante à presente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência para abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, para o abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pois não se vislumbrou a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 300 do CPC. 4. A decisão recorrida foi mantida, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário aguardar a instrução probatória com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, e a agravante não comprovou a impossibilidade de continuar pagando o financiamento até o julgamento final da demanda. 6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002746-87.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 29/04/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório de tutela, nos termos da fundamentação.
Intime-se
2. Prosseguimento
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem proposta de conciliação ou responderem, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso.
Expirado o prazo contestacional, apresentada defesa, abra-se vista à autora pelo prazo de 05 dias.
De antemão, rejeito protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar.
Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004528-30.2026.4.04.7114/RS
AUTOR: EUSEBIO GUILHERME HENZ
ADVOGADO(A): TAILA MONIQUE DE VARGAS PEDROSO (OAB RS116925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a petição e os documentos juntados pela parte autora no evento 8, em resposta à determinação de emenda à inicial proferida no evento 3.
Verifico que, embora a parte autora tenha juntado atestados de exercício da docência, tais documentos foram emitidos pelas próprias instituições de ensino. Contudo, a decisão do evento 3 determinou expressamente que a comprovação do exercício como professor de rede pública deveria ser feita mediante a apresentação de certidões/atestados expedidos pela(s) Secretaria(s) de Educação Estadual e/ou Municipal.
Assim, os documentos apresentados em sede de emenda não se prestam para o fim determinado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 3, acostando aos autos certidões/atestados expedidos pela(s) Secretaria(s) de Educação Estadual e/ou Municipal que comprovem seu exercício como professor de rede pública.
Saliento que, caso não atendida a determinação, atendida apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC), o feito será extinto.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da inicial. Do contrário, voltem para a extinção.