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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004528-21.2026.4.04.7117/RS EMBARGANTE: JOSE FERNANDO TABORDA PIZZOLOTTO ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial dos embargos à execução, porquanto tempestivos. Decido. 1. Do efeito suspensivo Quanto à sistemática processual introduzida pelo artigo 919 e seguintes do mesmo diploma legal, o legislador estabeleceu um procedimento próprio aos Embargos à Execução. Em regra, os embargos do devedor serão recebidos sem efeito suspensivo. No entanto, o legislador atribui exceção à regra, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo, permitindo a suspensão caso preenchidos os seguintes requisitos: a) o executado assim requeira; b) quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória nos termos do artigo 300 da Lei 13.105/15; e c) haja garantia idônea e suficiente do débito. In casu, verifico que (1) há pleito expresso da parte embargante pelo sobrestamento da execução; (2) não há garantia integral da dívida, e não estão presentes (3) os requisitos da tutela provisória. Com efeito, assim dispõe o artigo 300 da Lei 13.105/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo garantia idônea da execução, não há de cogitar em perigo de dano, uma vez que ausentes, neste momento processual, atos expropriatórios em curso. De fato, ainda que oferecida garantia hipotecária de imóvel rural, o bem ainda não se encontra penhorado na execução, restando ausente a segurança do juízo. Não é demais registrar, outrossim, que as alegações deduzidas na peça inicial são desprovidas de verossimilhança, visto que a principal tese defensiva (cobrança superior àquilo que efetivamente se encontra vencido) vai de encontro à cláusula quinquagésima terceira da Cédula Rural Hipotecária nº 1410474/0504/2022, a qual dispõe que, inexistindo pagamento pontual de quaisquer das prestações vencidas no instrumento, "[...] poderá a Caixa considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento de crédito como em outros que tenham firmado com a Caixa e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial" (processo 5004129-28.2026.4.04.7105/RS, evento 1, CONTR4). Neste sentido, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução principal. 2. Prosseguimento Visando instruir o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel oferecido em garantia, intime-se o embargante para juntada das mais recentes DIRPF e DITR, a fim de averiguar a situação patrimonial do embargante. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Apresentada a impugnação, dê-se vista ao embargante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução respectiva.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Outros
Processo 5004528-21.2026.4.04.7117 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 04/09/2026.
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