2026-09-16 · STJ
AREsp 3273589/SP (2026/0202643-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:MAURO RAMOS CARVALHO SILVA ADVOGADO:MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 161.271,99 (cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CABISTA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. 1. APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, PASSOU A SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE 30 OU 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER OU HOMEM, RESPECTIVAMENTE, ALÉM DA CARÊNCIA CORRESPONDENTE A 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, INCISO II, C.C. O ARTIGO 142, AMBOS DA LEI N. 8.213/1991, PARA QUE O SEGURADO TIVESSE DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 2. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, VIGENTE A PARTIR DE 13.11.2019, DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO SEU § 7O, ESTABELECENDO NOVOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: 65 ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 62 ANOS, SE MULHER, OBSERVADO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO; OU 60 ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 55 ANOS, SE MULHER, PARA OS TRABALHADORES RURAIS E SEGURADOS ESPECIAIS. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO DE DETERMINADA ATIVIDADE NÃO ESTAR ELENCADA EM REGULAMENTOS QUE DISCIPLINAM AS ATIVIDADES ESPECIAIS, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DESTA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO, DESDE QUE RESTE COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. 4. SEGUNDO TAMBÉM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APESAR DE A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/1997 TER ENSEJADO O ENCERRAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, AINDA É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE, MESMO QUE SE TRATE DE TEMPO DE TRABALHO POSTERIOR AO ADVENTO DO REFERIDO DECRETO, UMA VEZ QUE O ROL DE ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 5. A PARTE AUTORA JUNTOU AOS AUTOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS (PPPS), CÓPIAS DA CTPS E EXTRATO CNIS DEMONSTRANDO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 1O 1.1991 A 5.3.1997, 21.10.2002 A 28.7.2007 E DE 20.7.2011 A 4.1.2013, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS, CONSOANTE ITEM 1.1.8, DO ANEXO III, DO DECRETO 53.831/1964. 6. CONVERTIDOS OS PERÍODOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDOS PELO FATOR DE 1,4 (40%), E SOMADOS AOS PERÍODOS DE LABOR COMUM INCONTROVERSOS CONSTANTES DO RELATÓRIO CNIS, A PARTE AUTORA TOTALIZA 39 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO E 53 ANOS, 9 MESES E 12 DIAS DE IDADE NA DER. PORTANTO, O SEGURADO TEM DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/163.124.992-1. 7. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITO DE ACORDO COM A LEI 9.876/1999, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO POR MOTIVO DA DER SER ANTERIOR A 18.6.2015, DIA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 676/2015, QUE INCLUIU O ART. 29-C NA LEI 8.213/1991. 8. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), EM 4.1.2013, TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAI, TENDO EM VISTA QUE OS FORMULÁRIOS LEGAIS JUNTADOS AOS AUTOS FORAM EMITIDOS A PARTIR DE 2.10.2020. 9. SOB TAL PERSPECTIVA, EMBORA MANTIDA A DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, REPRESENTATIVO DA DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP), DEVERÁ SER ESTABELECIDO NA FASE DA LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS PARÂMETROS DO QUE VIER A SER DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA DEFINIÇÃO DO TEMA 1124/STJ. 10. TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 11.4.2022, OCORRENTE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 11.4.2017, CONSOANTE ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991, UMA VEZ QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBJETO DA PRESENTE REVISÃO, EM 4.1.2013. 11 TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER FIXADO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3O, § 4O, II, E § 11, E NO ART. 86, TODOS DO CPC, E INCIDIRÁ SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 111 DO STJ). 12. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Do caso dos autos Conforme mencionado, a parte autora alega, em suas razões recursais, que faz jus a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.124.992-1, mediante o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de 1º.1.1991 a 5.3.1997, 21.10.2002 a 28.7.2007 e de 20.7.2011 a 4.1.2013. A fim de fazer prova do direito ao reconhecimento de tempo especial, juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrando ter trabalhado nos intervalos de: , junto à Empresa TELEFÔNICA BRASIL S. A., sucessora, por1º.1.1991 a 5.3.1997 e 20.7.2011 a 4.1.2013 incorporação, da GLOBAL VILLAGE TELECOM S. A (Ato n. 50.169/2016/ANT); nas funções de ajudante cabista, instalador reparador LA, auxiliar técnico de rede, auxiliar técnico telecom e cabista OSP. Conclusão: períodos especiais, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts, consoante item 1.1.8, do Anexo III, do Decreto 53.831/1964. Provas: PP Ps (Id 283547818, p. 8-12), CNIS (Id 283547816, p. 3-8) e CTPS (Id 283547817, p. 27-30); e , junto à Empresa ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S. A., na função de IRLA.21.10.2002 a 28.7.2007 Conclusão: período especial, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts, consoante item 1.1.8, do Anexo III, do Decreto 53.831/1964. Provas: PPP (Id 283547818, p. 13-15) e CNIS (Id 285962767, p. 2). Dessarte, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de 1º.1.1991 a 5.3.1997, 21.10.2002 a 28.7.2007 e de 20.7.2011 a 4.1.2013. No presente caso, convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS (Id 283547829, p. 74), a parte autora totaliza de contribuição e de39 anos, 5 meses e 11 dias 53 anos, 9 meses e 12 dias idade na DER, tempo suficiente para autorizar a revisão do benefício previdenciário. (...) Portanto, o segurado tem direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de NB 42/163.124.992-1. contribuição O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do por motivo da DER ser anterior a 18.6.2015, dia do início da vigência da Medidafator previdenciário Provisória n. 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/1991. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 4.1.2013, toda a documentação necessária para a comprovação da especialidade laboral, tendo em vista que os formulários legais juntados aos autos foram emitidos a partir de 2.10.2020. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de implantação do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.4.2022, ocorrente, , ain casu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11.4.2017, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, uma vez que transcorridos mais de 5 anos da data de concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 4.1.2013 (Id 283547817, p. 69). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula 111 do STJ). Ante o exposto, ao recurso de apelação da parte autora, nos termos dadou provimento fundamentação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO