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5004526-87.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-87.2025.8.24.0103/SCAUTOR: GUSTAVO SCARPIM ADVOGADO(A): DJONATA DEIVID BARAUNA (OAB SC075051) RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO SCARPIM em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ? CASAN para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial da fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, exclusivamente quanto à diferença decorrente da utilização do consumo extraordinário provocado pelo vazamento oculto como base para o cálculo da tarifa de esgotamento sanitário; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, emita nova fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, observando os seguintes critérios: b.1) quanto ao fornecimento de água, manutenção do desconto de 50% sobre o volume que exceder a média de referência da unidade consumidora, conforme a metodologia prevista na Norma Interna SCOM/N/015; b.2) quanto ao esgotamento sanitário, cálculo da tarifa com base na média do consumo de água dos seis meses anteriores ao faturamento questionado; b.3) discriminação do volume medido, da média utilizada, do volume excedente, do desconto aplicado e dos valores individualizados relativos ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário; b.4) fixação de novo vencimento, sem incidência de multa, juros ou encargos moratórios referentes ao período em que o débito permaneceu controvertido; c) DETERMINAR que eventual valor depositado judicialmente seja considerado para a amortização do débito recalculado, com a liberação à ré do montante efetivamente devido e restituição à parte autora de eventual saldo remanescente, após o trânsito em julgado; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, promover inscrição em cadastro de inadimplentes ou realizar protesto com fundamento exclusivo na fatura de fevereiro de 2025, enquanto não emitir e disponibilizar a nova cobrança na forma estabelecida nesta sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de recálculo integral da parcela correspondente ao fornecimento de água pela média dos seis meses anteriores, reconhecendo a validade da aplicação do desconto de 50% sobre o volume excedente. Fica ressalvada a possibilidade de adoção das medidas regulamentares cabíveis caso a parte autora deixe de pagar a nova fatura depois de regularmente emitida e vencida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor integral contido em subconta, em favor da parte ré. Fixo honorários ao advogado dativo DJONATA DEIVID BARAUNA, SC075051, em R$ 700,02 (setecentos reais e dois centavos) . Requisite-se via AJG - TJSC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.

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