Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004526-66.2026.8.21.2001/RSRELATOR: ANDRE ELIAS ATALLA
AUTOR: BRUNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVERTON VINICIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG (OAB RS121302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004526-66.2026.8.21.2001/RS
AUTOR: BRUNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVERTON VINICIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG (OAB RS121302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Comprovada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se onde couber.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por ser uma relação de consumo, a lei consumerista no art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis.
Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova pretendida.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Sendo a composição da lide possível de ser efetuada mediante transação entre as partes envolvidas, remeto-a ao CEJUSC instalado neste Foro Regional para que lá seja realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
A remuneração dos conciliadores e/ou mediadores envolvidos dar-se-á de acordo com o disposto no Ato nº. 47/2021-P. No caso de audiência de conciliação, resta arbitrado o pagamento de valor equivalente ao valor de 1 (uma) URC para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Na hipótese de se alcançar o consenso e, consequentemente, o término do litígio, receberão cada um dos conciliadores envolvidos o valor de 4 (quatro) URC’s, mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à realização do ato.
Se a hipótese for de mediação, o valor da remuneração do mediador pela condução da audiência é fixado em valor equivalente ao valor de 2 (duas) URC’s para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Logrando-se compor a controvérsia, receberão cada um dos mediadores envolvidos o valor de 6 (seis) URC’s ou de 9 (nove) URC’s – caso se trate de mediação em área cível ou em área de família, respectivamente –, a serem pagas mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à solenidade.
Na forma preconizada pelo art. 1º, I, do citado ato administrativo, o recolhimento da quantia referida em primeiro lugar no parágrafo deverá ser pago até a data da audiência através de depósito em conta vinculada a este processo. Não sendo feito até a data assinalada, a frustração da audiência decorrerá de obra da parte autora, a qual será reputada ausente para todos os fins de direito, inclusive para se considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, como imposição em seu desfavor e com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, multa essa que já vai desde já imposta no caso sob cogitação. Sendo a parte requerente beneficiária da AJG, entretanto, a remuneração do conciliador ou mediador será suportada pelo Tribunal de Justiça através de dotação própria, como previsto no art. 2º do mesmo diploma normativo.
Após a indicação da data da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou de defensor público. Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da data da realização da audiência, bem como de que, não sendo oferecida resposta no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Também deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma acima exposta. As partes podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, os quais, presentes ao ato, suprirão sua eventual ausência pessoal.
Intime-se na ocasião também a parte autora sobre a data da audiência, por seu advogado constituído ou, sendo o caso, pela Defensoria Pública, advertindo-a das penas para o caso de ausência injustificada.
Cumpre referir que a audiência de conciliação não será realizada somente na hipótese de expressa manifestação de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, CPC.
Intimação agendada.