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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004526-64.2023.8.24.0004/SCAUTOR: EVERALDO DE CANDIDO MANENTI ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO JARDIM ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) ADVOGADO(A): TAMIRES GONCALVES NAZARIO (OAB SC053555) ADVOGADO(A): TAINARA MACHADO BARCELOS (OAB SC078628) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Assim, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO JARDIM ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido desde a publicação desta decisão pelo IPCA e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1º) desde 12.4.2013 (data do evento danoso - art. 398 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu, proporcionalmente, ao pagamento das custas (50% cada) e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação para o advogado do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação para o advogado do réu. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade. Julgo improcedente a denunciação da lide promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO JARDIM em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária e de honorários advocatícios em favor da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à denunciação da lide, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
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