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5004526-58.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004526-58.2025.8.21.0075/RS AUTOR: LINDINIR LELIA SCHMIDT ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por LINDINIR LÉLIA SCHMIDT em face do BANCO AGIBANK S.A., versando sobre contrato de crédito pessoal não consignado firmado (contrato nº 7719), no valor financiado de R$ 2.427,27, com 28 parcelas mensais de R$ 242,73, a uma taxa de juros de 9,14% a.m. e 185,63% a.a. (evento 1, INIC1 e evento 1, CONTR3). A autora sustenta que a taxa pactuada está acima da média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação (6,15% a.m. e 104,55% a.a.), configurando abusividade que justificaria a limitação dos juros à taxa média e a redistribuição do saldo devedor. Apresenta planilha de cálculo (evento 1, CALC2) e parecer técnico (evento 1, PARECER4) que apuram novo valor de parcela de R$ 164,39 e saldo devedor remanescente de R$ 2.034,88. O réu apresentou contestação (evento 24, CONT2), sustentando a regularidade da taxa de juros contratada, a distinção entre a taxa de juros e o CET, e arguindo que a simples superação da média do BACEN não configura abusividade. Trouxe demonstrativo de evolução da dívida indicando que o contrato foi integralmente quitado em dezembro de 2025 (evento 24, EXTR5). Arguiu ainda litigância predatória pelo advogado da autora. A autora apresentou réplica (evento 29, RÉPLICA1), reiterando as alegações iniciais. O processo está em fase de saneamento. 1. Da litigância predatória e fracionamento de demandas A questão foi enfrentada em decisão anterior, com determinação de emenda à inicial para que a autora informasse sobre as ações conexas e, se fosse o caso, cumulasse as pretensões relativas a todos os contratos em uma única ação. A autora apresentou manifestação (evento 4, EMENDAINIC1) sustentando a autonomia de cada demanda e, posteriormente, juntou nova procuração com firma reconhecida (evento 9, PROC1) e peticionou informando a regularização da representação processual. A inicial foi recebida e a justiça gratuita foi deferida (evento 16, DESPADEC1), encerrando a questão sobre os pressupostos processuais formais nesta fase. Quanto à litigância predatória arguida pelo réu na contestação, não há elementos suficientes no processo, nesta fase de saneamento, para se concluir pela extinção do feito ou pela imposição de sanções. A decisão sobre eventual litigância de má-fé está reservada à sentença, após a instrução probatória. Por ora, o feito prossegue. 2. Da juntada do demonstrativo de quitação O réu juntou demonstrativo de evolução da dívida (evento 24, EXTR5) indicando que todas as 28 parcelas constam como liquidadas, com saldo devedor zerado. Essa circunstância tem relevância direta para a delimitação do objeto do processo: se o contrato foi integralmente quitado antes do ajuizamento ou logo após, o pedido de revisão do valor das parcelas vincendas perde substância, permanecendo, contudo, a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. A questão será apreciada no mérito, observando-se que o interesse processual subsiste enquanto houver alegação de pagamentos realizados acima do valor que seria devido se aplicada a taxa média do BACEN. 3. Pontos incontroversos Com base nas manifestações das partes, registram-se como incontroversos: a) a celebração do contrato de crédito pessoal não consignado em 14 de julho de 2025, entre as partes, no valor de R$ 2.427,27, em 28 parcelas de R$ 242,73, pela taxa nominal de 9,14% a.m. e 185,63% a.a. (evento 1, CONTR3 e evento 1, INIC1); b) o pagamento de ao menos as quatro primeiras parcelas com desconto, conforme demonstrativo juntado pela própria autora (evento 1, CALC2); c) a existência de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (9,14% a.m. / 185,63% a.a.) é ou não abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado" na data de celebração do contrato (14/07/2025), considerando o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado adotado pela jurisprudência como referencial de abusividade. b) Se a diferença entre a taxa contratada (9,14% a.m.) e a taxa média do BACEN (6,15% a.m.), que representa elevação de aproximadamente 48,62% acima da média, é suficiente para caracterizar abusividade que autorize a revisão contratual, ou se são necessárias circunstâncias adicionais que a justifiquem, como as alegadas pelo réu quanto ao perfil de risco do tomador e à ausência de garantia. c) Se houve pagamento de valores a maior pela autora em decorrência da suposta abusividade, e qual o montante eventualmente exigível a título de restituição ou compensação, considerando especialmente o demonstrativo do réu de que o contrato foi integralmente liquidado (evento 24, EXTR5). d) Se a mora da autora, caso verificada, deve ser afastada em razão do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, com reflexo na validade de eventuais encargos moratórios cobrados. 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: À autora incumbe demonstrar: (i) a abusividade concreta da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média do mercado para a mesma modalidade na data da contratação; (ii) a ocorrência de efetivo prejuízo financeiro decorrente da suposta cobrança excessiva, com indicação dos valores pagos a maior. Ao réu incumbe demonstrar: (i) a regularidade e a adequação da taxa de juros contratada, consideradas as condições específicas da operação (risco de crédito do tomador, ausência de garantias e demais fatores que justificariam a taxa praticada); (ii) os valores efetivamente recebidos e a forma de apuração do saldo quitado, de modo a impugnar a planilha apresentada pela autora. Observa-se que, na relação de consumo, a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora é presumida, razão pela qual a produção de provas documentais relativas à metodologia de cálculo dos juros e à composição das parcelas é encargo que recai, precipuamente, sobre a instituição financeira, em atendimento ao princípio da aptidão para a prova. 6. Da produção de provas Constato a necessidade de intimar as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Ante o exposto: a) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, informe e documente a forma de apuração dos valores constantes do demonstrativo de evolução da dívida juntado no evento 24, EXTR5, especialmente quanto à forma de imputação dos descontos aplicados em cada parcela e ao critério de apuração do saldo zero, tendo em vista que os demonstrativos apresentados pelas partes apresentam divergências nos percentuais de desconto praticados em relação aos valores originalmente contratados; b) Dada a informação de que o contrato teria sido integralmente quitado antes do ajuizamento da presente ação, e considerando a relevância dessa circunstância para a delimitação do pedido, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre o estado atual do contrato, indicando: (i) se houve quitação antecipada total; (ii) de que forma foram calculados os descontos aplicados nas parcelas quitadas; e (iii) se a autora realizou todos os pagamentos nas datas de vencimento ou se houve atrasos que ensejaram a cobrança de encargos moratórios. Após o decurso do prazo acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção das provas requeridas. Intimações eletrônicas agendadas.

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