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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004526-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal que imponha à parte ré o dever de informar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, ainda que se alegue sua ocultação. Incumbe ao credor fiduciário adotar as medidas necessárias à localização e recuperação do bem, facultada, caso não seja encontrado, a conversão da ação de busca e apreensão em execução (DL nº 911/1969, art. 4º; TJSC, AI nº 4018670-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 23.07.2019). Diante disso, indefiro o requerimento do evento 82, DOC1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço para cumprimento da liminar. Decorrido o prazo sem providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito (CPC, art. 485, III). Persistindo a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu procurador, para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º).
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