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5004525-82.2020.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004525-82.2020.8.24.0037/SC APELADO: HORALINO ALVES DE MORAIS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) APELADO: JULIANA APARECIDA MENEZES DE MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A): SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) APELADO: JOCELAINE MENEZES DE MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A): SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) APELADO: JOCEANA MENEZES DE MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A): SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) APELADO: IZABEL SANTINA MENEZES DE MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A): SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de HORALINO ALVES DE MORAIS, ratificados por seus sucessores, opostos em face de decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão é omisso por não ter examinado fato superveniente consistente no falecimento do autor com seus efeitos processuais quanto à suspensão do processo, à sucessão processual e ao prosseguimento da demanda por espólio ou dependentes habilitados; b) o julgado deixou de se manifestar acerca dos efeitos da tutela de urgência em face de segurado falecido após o julgamento, notadamente a cessação da obrigação de pagamento, os reflexo na pensão por morte das averbações no CNIS, a natureza dos valores recebidos e a eventual necessidade de restituição; c) os valores percebidos a título de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé; e d) o Tribunal deve se manifestar sobre a remessa dos autos à Justiça Federal. Formalizada a habilitação dos sucessores (eventos 18 a 47) e reiterados os aclaratórios (evento 62), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 1.024, §2º, do CPC, impõe ao relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra sua decisão isolada, porquanto "é o próprio relator quem deve, em nova decisão isolada, julgar os embargos, não devendo apresentá-los em mesa para julgamento perante a Câmara ou Turma" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodvim: Salvador, 2010, p. 204). A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mácula no julgamento A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC/2015 visto que, ao se tratar de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir ou inovar a decisão embargada. O veredicto impugnado, contudo, mostra-se claro e não padece de nenhum vício, uma vez que se pronunciou coerentemente sobre todos os pontos levantados anteriormente e não incorreu em quaisquer das conjecturas previstas na legislação mencionada. Quanto à representação após o óbito do segurado, trata-se de notificação superveniente e resolvida pela habilitação dos sucessores (eventos 16 a 47), que reiteraram os aclaratórios (evento 62), de modo que a matéria resta prejudicada. Tampouco seria possível a análise da tutela de urgência relativa a falecimento superveniente, de modo que não há omissão. Acerca da obrigação de pagamento, tanto a improcedência do pedido quanto o óbito determinam a cessação. Quanto ao impacto na pensão por morte, é natural que o benefício seja modificado no cadastro previdenciário, não tendo o embargante apontado como isso seria relevante para a decisão embargada. No tocante à natureza do recebimento e de sua restituição, a decisão determinou a restituição da tutela concedida em caráter precário. Nesse tópico, o embargante requer a extensão da tutela de urgência até o óbito bem como sua não restituição por se tratar de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, o que não comporta omissão, mas tese superveniente. A decisão embargada revogou a tutela integralmente, de modo que resta claro tanto que não há extensão, bem como que as características apontadas não implicam em desautorizar o Tema 692/STJ: Não havendo repercussão geral da matéria (Tema 799/STF), o Superior Tribunal de Justiça, na questão de ordem n. 12.482/DF, de 11/05/2022, acrescida em aclaratórios de 11/10/2024, referente ao Tema 692/STF, REsp n. 1.401.560/MT, de 12/02/2014, manteve sua posição original e a aditou nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)". De fato, o Tema 692/STJ não acolheu a tese de que a restituição ocorreria somente se provada a má-fé para verbas não alimentares, pois "Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária" (REsp n. 1.401.560/MT, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014). A parte alega que "há forte entendimento de que não há devolução automática dos valores recebidos até o óbito" (evento 16), mas não especifica. Quanto a variações de tutela antecipada, a decisão de aclaratórios do STJ aponta: A proposta de revisão também mencionou alguns cenários processuais que poderiam ensejar a revisão do Tema 692/STJ, quais sejam: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. (QO no REsp n. 1.734.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 3/12/2018) No julgamento da PET 12.482/DF, a qual foi escolhida para dirimir a questão de ordem no Tema 692/STJ, o acórdão esclareceu que as supracitadas situações jurídicas "são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024) Ao fim, o embargante busca a manifestação quanto à remessa para a Justiça Federal, que seria competente para o julgamento. Todavia, a decisão embargada também abordou a matéria, não tendo o embargante apontado como o falecimento mudaria a tese: Quanto à competência discutida nas contrarrazões, já restou definida no agravo de instrumento n. 5031560-94.2021.8.24.0000, interposto anteriormente pelo INSS em razão do mesmo assunto: No tocante à competência para processamento de ações previdenciárias comuns e acidentárias, observa-se que "A Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in statu assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020)" (TJSC, Apelação n. 0303692-70.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Todavia, penso que eventual controvérsia já foi dirimida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque, direcionado o presente reclamo para aquela Corte Federal, houve declinação de competência para este Tribunal Estadual, justamente porque "o segurado busca a conversão de auxílio-doença previdencário para acidentário, bem como a concessão do benefício de "aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária acidentária (esp. 91), ou ainda o auxílio-acidente se for o caso, desde a data de cessação do benefício, ou aquela indicada", tendo em vista laudo médico produzido em ação trabalhista que reconheceu que as enfermidades ortopédicas suportadas pelo segurado, que implicam a sua incapacidade laboral, têm origem constitucional e também funcional (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 15)." (fl. 02 do Evento 1, INIC1). Logo, a competência acidentária está preclusa. Deve o segurado, assim, ajuizar nova ação perante a Justiça Federal, "Em obiter dictum, adita-se a possibilidade, ainda, de uso da prova pericial já realizada (pois integrado ao contraditório o INSS) e a interrupção da prescrição no conjecturável segundo processo" (TJSC, Apelação n. 0317928-28.2017.8.24.0008, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021). Com efeito, esse entendimento não é alterado pelo falecimento da parte, subsistindo a aptidão dos sucessores quanto ao protocolo de nova lide, nos termos do Tema 1057/STJ, afeto à legitimidade do pensionista para rediscutir aposentadoria, o que é seguido pelo TRF4 inclusive para a própria concessão do benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia por ausência de especificação dos períodos de carência pretendidos, em ação que busca a concessão de aposentadoria por idade urbana a segurado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aptidão da petição inicial e a legitimidade ativa da dependente previdenciária para pleitear benefício indeferido em vida ao segurado falecido (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. A dependente previdenciária possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o benefício de aposentadoria indeferido em vida ao segurado falecido, uma vez que o direito de natureza econômica integrou-se ao patrimônio jurídico deste (...) (TRF4, AC 5000462-84.2025.4.04.7132, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 28/08/2026). Tendo sido elucidado de forma coesa que a decisão embargada abordou a revogação da tutela e a competência, constata-se que julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos. Ademais, consabido que este Julgador não está obrigado rebater, uma a uma, as teses recursais trazidas, desde que enfrente a demanda com foco nas questões relevantes à sua resolução. Assim, mostra-se visível que a argumentação da parte embargante visa o reexame da matéria adequadamente apreciada, com o fito de adequá-la ao seu entendimento, o que deve ser levado a efeito por recurso próprio. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração e declaro-os prejudicados quanto à habilitação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.

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