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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004524-93.2026.4.04.7016/PR
AUTOR: ALICE DE AMORIM NOVAES VERGINIO
ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO FABRICA SILVEIRA (OAB PR076477)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc..
Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda vigente em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14).
A assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Verifica-se no sitio eletrônico da empresa ZapSign1 que esta não detem cadastro no ICP-Brasil, não possuindo, portanto, validade jurídica (destaquei):
A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil?
A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica que segue todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico nos documentos assinados pela nossa plataforma.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM de homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema ZapSign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Corroborando o exposto, cito os seguintes julgados, exemplificativamente: 5010123-54.2023.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 18/12/2023; 5009967-03.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 18/12/2023; e 5010219-06.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023.
Frise-se que a assinatura no portal gov.br enquadra-se apenas como assinatura avançada, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada.
Os documentos devem ser assinados de próprio punho pela parte autora, ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) juntar procuração ad judicia atualizada. Caso a parte autora seja menor/incapaz, juntar procuração ad judicia atualizada em nome desta, representada por seu(ua) genitor(a)/curador(a);
b) juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, assinada de próprio punho pela parte autora ou com assinatura eletrônica válida (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06), ou, ainda, por procurador com poderes específicos;
c) juntar termo de renúncia assinado de próprio punho pela parte autora ou com assinatura eletrônica válida (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06), ou, ainda, assinado por procurador com poderes específicos, com a seguinte redação "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação", para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
2. Após, retornem os autos conclusos para análise.
1. disponível em https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1; acessado em 19/08/2025, às 16:52h.