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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004522-41.2026.8.24.0030/SC
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A): ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento 14 e determino a inclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC no polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação e o polo passivo.
Após, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba.
Isso porque a inclusão de autarquia estadual no polo passivo da demanda atrai a competência das Varas com atribuição para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública Estadual.
Ademais, a exceção que admite a tramitação de determinadas demandas perante o Juízo da Infância e Juventude, quando presente interesse direto de criança ou adolescente, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto os requerentes são civilmente capazes e a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e administrativa.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para processamento e julgamento da presente demanda, determinando a imediata remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.