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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004520-04.2026.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: BALDO SA COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher mais sete (07) despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça.
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
2026-08-26 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004520-04.2026.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: BALDO SA COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que efetuadas diligências suficientes para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC.
Sobre o tema, os seguinte precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE DE VALORES. Embora seja possível a aplicação analógica do art. 854 do CPC, que trata da penhora eletrônica de valores, ao arresto, para a efetivação da medida antes da citação da parte executada, necessário se faz a realização de alguma diligência pelo exequente na tentativa de localização da parte devedora, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, o que não ocorreu neste caso, de modo que, neste momento processual, inviável o arresto executivo eletrônico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51864066820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ADMITE-SE NA EXECUÇÃO, ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E DESDE QUE EFETUADAS DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA A SUA LOCALIZAÇÃO, O ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA COM O PROPÓSITO ACAUTELATÓRIO, QUANDO PRESENTE SITUAÇÃO DE RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 799, VIII, C/C ARTS. 300 E 301, DO CPC, BEM COMO QUANDO O DEVEDOR NÃO FOR LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, INCIDINDO, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 830 DO CPC. O CASO DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES EM QUE PERMITIDO O ARRESTO PRÉ-PENHORA, UMA VEZ QUE,QUANDO REQUERIDO O ARRESTO CAUTELAR, NÃO HAVIA SIDO REALIZADA QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51328340320228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023)
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu o arresto de bens logo na petição inicial, sem que tivesse sido efetuada qualquer tentativa de citação.
Ademais, não foram juntados ao feito elementos que indiquem que o executado estaria dilapidando seu patrimônio para frustrar eventual execução.
Dessa forma, entendo que a situação dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de arresto de bens da parte devedora.
3. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829, do CPC), ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (art. 915, do CPC), contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, CPC), ficando ciente o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Fica ciente o devedor que, no prazo dos embargos, poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, incluindo custas e honorários advocatícios; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês. O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará cumulativamente o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916 e § 5º, do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
4. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, penhorem-se tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, depositando-os, avaliando-os, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (art. 829, § 1º, CPC).
Diante da inexistência de depositário judicial, deverão os bens penhorados ficarem depositados com o exequente no caso do inciso II do art. 840, do CPC, salvo se anuir o credor que os bens fiquem depositados com o devedor ou se os bens forem de difícil remoção; e com o executado no caso do inciso III do art. 840, do CPC.
O cônjuge deverá ser também intimado da penhora e avaliação, acaso a constrição recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Observe o Oficial de Justiça eventual indicação de bens pelo credor, com as ressalvas do art. 829, § 2º, do CPC.
O executado reputar-se-á intimado quando a penhora for realizada na sua presença (art. 841, § 3º, do CPC).
5. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
6. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilizar a citação.
7. Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte autora poderá extrair a certidão para fins do art. 828 do CPC no próprio sistema Eproc (aba "certidão para execuções").
Diligências legais.