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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004518-35.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE: OTICA FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de que a Executada está presa, tenho que é caso de reconhecer a incompetência deste Juizado. É que conforme a Lei nº 9.099/95, somente estão autorizadas a demandarem ações perante o Juizado Especial Cível as pessoas físicas capazes (excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas) ou microempresas (e demais exceções, na forma da lei), sendo vedada a participação do preso como parte, nos termos do caput do art. 8º da referida lei, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. " Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU PRESO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (Recurso Cível Nº 71006203020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, ex officio, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Remetam-se o processo à uma das Varas Cíveis da Comarca.
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