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5004517-21.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004517-21.2026.4.03.6114 AUTOR: ADMARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE CRESSONI - SP265165 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ADMARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de antecipação da tutela, a suspensão da exigibilidade do débito relativo à NDFC nº 203.738.063 (Processo nº 14185.003900/2026-40), abstendo-se a União de inscrever o débito em Dívida Ativa ou CADIN. A parte autora afirma, em suma, que foi submetida a procedimento de fiscalização, do qual resultou a Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) nº 203.738.063 (Processo Administrativo nº 14185.003900/2026-40), no valor total de R$ 163.339,66, decorrente da ausência de recolhimento das parcelas de FGTS referentes ao período de 04/2020 a 02/2024. Contudo, informa que os débitos foram pagos diretamente aos empregados relacionados na NDFC, mediante acordos individuais submetidos à arbitragem. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. No caso, a notificação de débito baseia-se na suposta omissão no depósito mensal de FGTS incidente sobre a remuneração dos empregados durante o período de abril de 2020 a fevereiro de 2024. Pela análise dos documentos apresentados nos IDs 600272451 e 600272455, observo que as parcelas de FGTS, bem como as demais verbas rescisórias, foram pagas diretamente aos empregados relacionados nos autos de infração (ID 600271028), através de acordos homologados pela Câmara de Arbitragem. A parte autora sustenta a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.176, nos seguintes termos: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).” Embora a sentença arbitral possua a mesma eficácia que a sentença judicial, conferindo-lhe a lei o status de título executivo, é importante salientar que a Lei nº 9.307/1996 dispõe expressamente que a arbitragem é utilizada estritamente para os casos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência é pacífica ao compreender como indisponíveis os direitos decorrentes do FGTS, pois este se destina a assegurar direitos sociais e não somente a satisfazer o crédito individual do trabalhador. Nesse sentido, a justiça arbitral é incompetente para resolver sobre débitos de FGTS, sendo os acordos por ela homologados ineficazes perante a União. O STJ, ao fixar o Tema 1.176, delimitou de forma estrita que os pagamentos realizados diretamente ao empregado somente serão eficazes quando decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho, por se tratar de chancela do ato pelo Poder Judiciário, em decisão irrecorrível. Ainda que no Tema 1.176 tenha sido reconhecida a eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao empregado, tal eficácia depende da comprovação do efetivo recolhimento e da comunicação do ato aos órgãos fiscalizadores competentes, o que não ocorreu no presente caso. Acerca do tema, menciono o entendimento do E. TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. ACORDOS HOMOLOGADOS POR SENTENÇA ARBITRAL. TEMA 1.176/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual busca suspender a exigibilidade da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social nº 202.741.541, no valor de R$ 297.625,11. O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, não se verificando, de plano, a probabilidade do direito nem o perigo de dano imediato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a homologação arbitral de acordos de pagamento direto de FGTS aos empregados possui eficácia liberatória capaz de afastar a exigibilidade do débito fiscal, à luz do Tema 1.176/STJ, e se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar tutela, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave (art. 995, parágrafo único, e art. 300, CPC). O Tema Repetitivo 1.176/STJ reconhece a eficácia liberatória dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao trabalhador mediante acordo judicialmente homologado, não estendendo, contudo, tal efeito a sentenças arbitrais sem comprovação de comunicação aos órgãos fiscalizadores. No caso concreto, a agravante não comprovou a comunicação dos acordos à fiscalização, tampouco demonstrou documentalmente o atendimento aos requisitos da Lei nº 8.036/1990, o que exige dilação probatória. A presunção de legitimidade dos atos administrativos subsiste até prova cabal em contrário, inexistente no caso. Não demonstrado o periculum in mora, pois o alegado risco de inscrição em dívida ativa ou constrição patrimonial é apenas hipotético, sem comprovação de iminência concreta. Ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória reconhecida no Tema 1.176/STJ aplica-se exclusivamente aos acordos de FGTS homologados judicialmente, não alcançando sentenças arbitrais sem prova de comunicação à fiscalização. 2. A suspensão da exigibilidade do débito fiscal exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano grave, não configurados quando a controvérsia demanda dilação probatória. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021259-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 19/12/2025) Por fim, a parte autora formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua manutenção. O benefício da gratuidade da justiça, embora seja um direito fundamental de acesso ao Judiciário, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando pleiteado por entes desprovidos de personalidade jurídica ou pessoas jurídicas em geral (Súmula 481/STJ). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão ao julgar o Tema 1.424/STJ (REsp em regime de recursos repetitivos, julgado pela Corte Especial em 23/06/2026), fixando a seguinte tese vinculante: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso dos autos, a parte autora limitou-se a colacionar a declaração de imposto de renda, deixando de apresentar uma radiografia completa e detalhada de sua saúde financeira. Não restaram demonstrados os elementos exigidos pelo precedente vinculante, tais como o fluxo de caixa detalhado, a evolução do passivo e o saldo consolidado de suas aplicações e contas bancárias. A documentação meramente fiscal (que indica faturamento zero ou inatividade) não se confunde com a prova da incapacidade patrimonial. Diante da ausência de prova robusta e detalhada da real situação patrimonial, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, bem como a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, citem-se os réus. Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.

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