2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004516-82.2024.8.24.0069/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro, por ora, o pedido formulado no Ev. 112, porquanto os honorários decorrentes da atuação como defensor dativo serão arbitrados ao final do processo, em observância ao trabalho profissional efetivamente realizado. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito, devendo explicitar todos os sistemas disponíveis que possua interesse, sob pena de preclusão. Em caso de indeferimento da(s) medida(s) requerida(s), inexistindo outras medidas a serem tomadas, o processo será imediatamente suspenso. Em caso de processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível, será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), ocorrerá extinção por abandono, hipótese em que independerá de prévia intimação pessoal da parte autora, nos processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). III. Após, voltem conclusos.