Publicações do processo

5004515-94.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004515-94.2025.8.21.0021/RS AUTOR: IVANILDO PAULO SECCO ADVOGADO(A): NELTO LUIZ RENZETTI (OAB PR015750) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO VIER BOTTI (OAB PR030181) ADVOGADO(A): DOUGLAS SORATO DA SILVA (OAB PR070241) ADVOGADO(A): NATALIA MUNHOES SIQUEIRA (OAB PR123783) ADVOGADO(A): ANA CARLA TAIT ROMANCINI (OAB PR084064) ADVOGADO(A): LUANA GABRIELLY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB PR112455) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS FIGUEIREDO DE LIMA (OAB PR110039) ADVOGADO(A): EMANUELLY FIGUEIREDO DE LIMA (OAB PR130435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, referente ao imóvel situado na Rua Morom nº 1744, Apto 703, Centro, Passo Fundo/RS, contrato de locação firmado em 21/06/2024, com prazo determinado até 20/12/2026 e aluguel mensal de R$ 1.300,00. O mandado de citação não foi cumprido. O Oficial de Justiça certificou que o demandado Felipe de Moura não foi encontrado no imóvel. No local, foi encontrado o Sr. Paulo Ricardo Rodrigues, CPF nº 028.261.330-71, o qual declarou residir na unidade e já estar em processo de desocupação. Informou, ainda, que Felipe de Moura nunca teria residido no local, sendo o ocupante anterior Guilherme de Moura, irmão do demandado (34.1). Com base nessas informações, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de despejo e requereu, ainda, a inclusão de Paulo Ricardo Rodrigues no polo passivo, a expedição de mandado de verificação do imóvel e a imissão na posse em caso de desocupação constatada. Vieram os autos conclusos. Da reiteração do pedido de reconsideração da liminar A parte autora apresentou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de despejo (27.1). O indeferimento havia se baseado na ausência de comprovação da extinção da garantia locatícia, uma vez que o contrato de locação contemplava fiança prestada pela Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda (cláusula 14 do contrato de locação - 1.5). O óbice, contudo, está superado. A documentação acostada ao processo demonstra que a empresa Locar Mais emitiu notificação de exoneração (27.2), comunicando a rescisão contratual e sua exoneração da condição de fiadora. A notificação foi encaminhada ao endereço do imóvel locado com aviso de recebimento, tendo sido devidamente entregue no local, conforme comprovante juntado aos autos (27.3). Diante disso, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de desocupação quando a locação por prazo indeterminado ou determinado estiver fundada em falta de pagamento de aluguel e acessórios, cumulada com a inexistência ou extinção da garantia contratual prevista no artigo 37 da mesma lei. No caso, estão presentes os dois requisitos, a inadimplência do réu é demonstrada pelo demonstrativo de débitos que acompanha a inicial (1.7) e a garantia locatícia foi extinta, conforme acima narrado. Além disso, a circunstância de terceiro desconhecido ocupar o imóvel, consoante certidão de evento 34.1, sem vínculo contratual com o locador e sem qualquer garantia, acentua a situação de vulnerabilidade do autor e o risco de continuidade do dano patrimonial. Nesse contexto, a medida liminar é adequada para preservar o direito do autor à recuperação do imóvel. Outrossim, o requerimento de inclusão de Paulo Ricardo Rodrigues no polo passivo, será apreciado após o cumprimento da ordem de desocupação, quando a situação fática do imóvel estiver devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. Nada obsta, por ora, que o mandado de despejo já consigne a necessidade de o Oficial certificar a identidade e as condições de quem for encontrado no imóvel na data da diligência. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar de desocupação e determino: a) a expedição de mandado de desocupação, no prazo de 15 dias, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando a desocupação do imóvel situado na Rua Morom nº 1744, Apto 703, Centro, Passo Fundo/RS, CEP 99010-033, em desfavor de Felipe de Moura e de qualquer outra pessoa que se encontre no imóvel; b) que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certifique detalhadamente a identidade e a condição de quem for encontrado no imóvel, bem como o estado de ocupação da unidade; c) descumprido o prazo de desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo coercitivo, com uso de força policial se necessário, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; d) constatada a desocupação integral do imóvel, fica desde já deferida a imissão na posse em favor do autor, independentemente de nova deliberação judicial, lavrando-se o competente auto. Tudo cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do réu Felipe de Moura para fins de citação. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.