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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004515-94.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: IVANILDO PAULO SECCO
ADVOGADO(A): NELTO LUIZ RENZETTI (OAB PR015750)
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO VIER BOTTI (OAB PR030181)
ADVOGADO(A): DOUGLAS SORATO DA SILVA (OAB PR070241)
ADVOGADO(A): NATALIA MUNHOES SIQUEIRA (OAB PR123783)
ADVOGADO(A): ANA CARLA TAIT ROMANCINI (OAB PR084064)
ADVOGADO(A): LUANA GABRIELLY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB PR112455)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS FIGUEIREDO DE LIMA (OAB PR110039)
ADVOGADO(A): EMANUELLY FIGUEIREDO DE LIMA (OAB PR130435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, referente ao imóvel situado na Rua Morom nº 1744, Apto 703, Centro, Passo Fundo/RS, contrato de locação firmado em 21/06/2024, com prazo determinado até 20/12/2026 e aluguel mensal de R$ 1.300,00.
O mandado de citação não foi cumprido. O Oficial de Justiça certificou que o demandado Felipe de Moura não foi encontrado no imóvel. No local, foi encontrado o Sr. Paulo Ricardo Rodrigues, CPF nº 028.261.330-71, o qual declarou residir na unidade e já estar em processo de desocupação. Informou, ainda, que Felipe de Moura nunca teria residido no local, sendo o ocupante anterior Guilherme de Moura, irmão do demandado (34.1).
Com base nessas informações, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de despejo e requereu, ainda, a inclusão de Paulo Ricardo Rodrigues no polo passivo, a expedição de mandado de verificação do imóvel e a imissão na posse em caso de desocupação constatada.
Vieram os autos conclusos.
Da reiteração do pedido de reconsideração da liminar
A parte autora apresentou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de despejo (27.1). O indeferimento havia se baseado na ausência de comprovação da extinção da garantia locatícia, uma vez que o contrato de locação contemplava fiança prestada pela Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda (cláusula 14 do contrato de locação - 1.5).
O óbice, contudo, está superado. A documentação acostada ao processo demonstra que a empresa Locar Mais emitiu notificação de exoneração (27.2), comunicando a rescisão contratual e sua exoneração da condição de fiadora. A notificação foi encaminhada ao endereço do imóvel locado com aviso de recebimento, tendo sido devidamente entregue no local, conforme comprovante juntado aos autos (27.3).
Diante disso, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de desocupação quando a locação por prazo indeterminado ou determinado estiver fundada em falta de pagamento de aluguel e acessórios, cumulada com a inexistência ou extinção da garantia contratual prevista no artigo 37 da mesma lei. No caso, estão presentes os dois requisitos, a inadimplência do réu é demonstrada pelo demonstrativo de débitos que acompanha a inicial (1.7) e a garantia locatícia foi extinta, conforme acima narrado.
Além disso, a circunstância de terceiro desconhecido ocupar o imóvel, consoante certidão de evento 34.1, sem vínculo contratual com o locador e sem qualquer garantia, acentua a situação de vulnerabilidade do autor e o risco de continuidade do dano patrimonial. Nesse contexto, a medida liminar é adequada para preservar o direito do autor à recuperação do imóvel.
Outrossim, o requerimento de inclusão de Paulo Ricardo Rodrigues no polo passivo, será apreciado após o cumprimento da ordem de desocupação, quando a situação fática do imóvel estiver devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. Nada obsta, por ora, que o mandado de despejo já consigne a necessidade de o Oficial certificar a identidade e as condições de quem for encontrado no imóvel na data da diligência.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar de desocupação e determino:
a) a expedição de mandado de desocupação, no prazo de 15 dias, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando a desocupação do imóvel situado na Rua Morom nº 1744, Apto 703, Centro, Passo Fundo/RS, CEP 99010-033, em desfavor de Felipe de Moura e de qualquer outra pessoa que se encontre no imóvel;
b) que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certifique detalhadamente a identidade e a condição de quem for encontrado no imóvel, bem como o estado de ocupação da unidade;
c) descumprido o prazo de desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo coercitivo, com uso de força policial se necessário, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.245/1991;
d) constatada a desocupação integral do imóvel, fica desde já deferida a imissão na posse em favor do autor, independentemente de nova deliberação judicial, lavrando-se o competente auto.
Tudo cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do réu Felipe de Moura para fins de citação.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).