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5004513-71.2024.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-71.2024.8.21.0050/RS EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente manifestou seu desinteresse na realização da sessão de mediação designada (evento 75). Para tanto, argumentou que disponibilizou canal administrativo para negociação. O pedido de cancelamento da solenidade não comporta acolhimento. O art. 334, §4, inc. I, do Código de Processo Civil determina que a tentativa de autocomposição somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse. Desse modo, a oposição unilateral apresentada pela parte credora é insuficiente para impedir a realização do ato, mantendo-se o dever do Poder Judiciário de buscar a solução consensual do conflito. Ademais, observa-se que este processo de execução encontra-se em tramitação desde o ano de 2024, sem que tenha sido obtida, até o presente momento, uma solução efetiva para o adimplemento do débito. Nesse contexto de impasse temporal, a realização da sessão de mediação constitui uma oportunidade relevante para que os litigantes identifiquem alternativas viáveis e adequadas às suas realidades concretas, facilitando a construção de um acordo sustentável para ambas as partes. Cabe reforçar que o mediador judicial é profissional capacitado pelo Tribunal de Justiça e que atua sob a fiscalização do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), utilizando ferramentas e técnicas específicas de facilitação do diálogo para aproximar os litigantes e auxiliar na construção de um consenso autônomo. No que concerne à alegação de que a remuneração do mediador importaria em ônus excessivo para a parte credora, cumpre assinalar que a movimentação e a regular tramitação de qualquer demanda judicial exigem o custeio de despesas processuais (Sessão III do CPC). A própria sistemática da legislação processual civil estabelece que a execução corre no interesse e também sob o risco do credor. Por conseguinte, no momento do ajuizamento da execução, a parte credora detinha pleno conhecimento de que a prática de determinados atos processuais exigiria o recolhimento de taxas ou o pagamento de honorários a Auxiliares da Justiça. Tais custos integram o risco financeiro da atividade de cobrança judicial, não servindo como fundamento idôneo para afastar a aplicação dos mecanismos de autocomposição previstos em lei. Ante o exposto, mantenho a mediação designada (evento 64). Outrossim, saliento à parte exequente o teor do Enunciado 23 do Fonamec, que dispõe: Nas audiências de conciliação e de mediação, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.

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