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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004511-06.2026.4.04.7013/PR
IMPETRANTE: LUIZA PAYAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALDEMIR PADEIGIS (OAB PR024054)
ADVOGADO(A): WESLEY BOCATO JUNIOR (OAB PR074143)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de |Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual se pretende seja determinado ao impetrado que "proceda à proceda a concessão/implantação imediata do benefício (NB 41/193.909.162-1) de aposentadoria por Idade, nos moldes do Acordão nº 2ª CAJ/3209/2026."
Narra que:
Em apartada síntese, o(a) impetrante requereu perante a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de Aposentadoria por IDADE, o qual remanesce sem resposta até o presente momento, aguardando o cumprimento pela autoridade coatora a concessão/implantação do benefício.
Dito isso, passamos a uma breve contextualização processual administrativa para um melhor entendimento da situação em tela. Pois bem, em 19/09/2018 (DER), foi apresentado requerimento de concessão de benefício de Aposentadoria por IDADE, protocolo nº 1463437667, de NB 41/193.909.162-1. Em FEV/2020, o INSS indeferiu o pedido inicial (APS). E, em 09/03/2020, foi interposto recurso administrativo (Recurso Ordinário) da decisão da APS, sob o protocolo nº 1343301338. Em 03/04/2021, o recurso chegou ao CRPS, gerando o processo administrativo recursal de nº 44233.266561/2020-63, sendo distribuído em 01/04/2022 para 07ª Junta de Recursos do CRPS. Em ato contínuo, após algumas diligências e cumpridas algumas exigências, o recurso ordinário foi julgado em 07ª Junta de Recursos do CRPS em 01/12/2022, sendo proferido o Acordão nº 7ª JR 18011/2022, não concedendo o direito à Segurada. Diante de tal situação, a Segurada na data de 30/12/2022 protocolou Recurso Especial, Protocolo sob nº 1557409612, razão pela qual o mesmo foi distribuído para a 2ª Câmara de Julgamentos da CRPS em 13/07/2023. Em 10/12/2023, a colenda 2ª Câmara de Recursos do CRPS (2ª CAJ) converteu o julgamento em diligência (Acordão 2ª CAJ/0357/2023), determinando a realização de Justificação Administrativa (J.A.), e encaminhando o processo para a APS Andirá/PR para a realização do ato, e apossua realização em 11/09/2024, houve uma confusão processual administrativa (NÃO ENCAMINHAMENTO/INSERÇÃO DA J.A. NO SISTEMA e ENCERRAMENTO DO PROCESSO INDEVIDAMENTE) que foi sanada somente após a protocolização dos Autos nº 5001503- 21.2026.4.04.7013/JFPR. Em ato contínuo, após resolvida tamanha atrocidade administrativa, o recurso foi finalmente submetido à apreciação da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Em 29/05/2026, foi realizado o julgamento do Recurso Especial, tendo sido proferido o Acórdão nº 2ª CAJ/3209/2026, de relatoria do Conselheiro Gabriel Rubinger Betti. Tal julgamento foi favorável à Impetrante, tendo a 2ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, deliberado por anular o Acórdão nº 526/2025, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. No voto condutor, restou expressamente reconhecido que os elementos documentais apresentados constituíam início de prova material, posteriormente corroborado pela prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa, formando conjunto probatório considerado “robusto, harmônico e convincente” pelo órgão administrativo julgador. Com efeito, o CRPS reconheceu o exercício de atividade rural pela Impetrante no período de 04/10/1971 a 31/08/1980, concluindo, diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, que estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vejamos trecho concessório: “[...] Assim, considerando que se está diante de conjunto probatório robusto, harmônico e convincente, na forma do Enunciado nº 8 do CRPS, mostra-se possível reconhecer o período de atividade rural de 04/10/1971 a 31/08/1980. Diante do conjunto probatório constante dos autos e da legislação aplicável, conclui-se que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 57 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de anular o Acórdão nº 526/2025 (2ª CaJ) e de conhecer do recurso especial, e, no mérito, darlhe provimento.” (grifo nosso) Portanto, não mais subsiste qualquer controvérsia administrativa acerca do direito material reconhecido no processo, uma vez que a própria instância administrativa competente, em decisão colegiada e unânime, reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Ocorre que, apesar do reconhecimento administrativo do direito, o benefício ainda não foi efetivamente implantado, permanecendo a Impetrante à espera do cumprimento da decisão administrativa. Tem-se, assim, situação distinta daquela que ensejou o primeiro Mandado de Segurança: anteriormente, buscava-se o julgamento do recurso administrativo; atualmente, busca-se tão somente o cumprimento da decisão administrativa já proferida e a consequente implantação do benefício. Conforme demonstrado, o direito da Impetrante ao benefício de aposentadoria por idade já foi reconhecido no âmbito administrativo, mediante decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, órgão competente para apreciação do recurso administrativo. Sendo assim, a controvérsia ora submetida ao Poder Judiciário é exclusivamente decorrente da omissão da Autarquia Previdenciária em cumprir a decisão administrativa definitiva e promover a implantação do benefício NB 41/193.909.162-1, ou seja, tratase de obrigação administrativa de cumprimento de decisão já proferida, e não de nova análise do direito previdenciário da Impetrante. O processo administrativo encontra-se em tramitação desde 19/09/2018 – QUASE 8 ANOS DE TRAMITAÇÃO, quando foi formulado o requerimento originário, sendo que, após longo percurso administrativo, o direito foi finalmente reconhecido pelo órgão colegiado competente em 29/05/2026. A situação é ainda mais grave porque não se está diante de benefício cujo direito ainda dependa de análise administrativa. Ao contrário, o próprio Estado-Administração já reconheceu expressamente o direito da Impetrante, faltando apenas a adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento da decisão.
Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos. Decido.
2. Liminar.
Sobre o prazo para apreciação dos pedidos administrativos de benefício, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, ademais, prevê, no art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, como se vê, dispõe a Administração de 30 dias para decidir, uma vez que devidamente instruído o processo, e de mais 15 para dar execução à decisão, acaso favorável ao segurado.
A previsão de prazos decisórios à Administração Pública decorre, evidentemente, dos direitos fundamentais de petição e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incs. XXXIV, a e LXXIII da CF, respectivamente.
Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, são requisitos ao deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Antes de se adentrar no caso concreto, deve-se observar que a Lei 13.655/2018 inseriu diversas disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (DL 4.657/1942) -- art. 20 e seguintes -- com vistas a exigir do órgão julgador uma perspectiva consequencialista no pronunciamento de decisões que interfiram no funcionamento da Administração Pública. A esse respeito, dispõe o art. 21, por exemplo:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Sob tal perspectiva, não se pode perder de vista a condição notória de déficit de servidores pela qual passa o INSS. É evidente que essa circunstância não basta a se justificar ou mesmo tolerar ilegalidades por parte da autarquia -- não é razoável se impor ao segurado, afinal, um ônus que definitivamente não lhe cabe, por não ter lhe dado a menor causa.
Tampouco se pode olvidar, nada obstante, que a larga maioria dos segurados que igualmente aguardam a apreciação administrativa de seus pedidos não buscará o Judiciário. Dessa maneira, sendo o mesmo corpo de servidores a dar cumprimento às ordens judiciais e a analisar os pedidos administrativos de benefício, o deferimento não criterioso de medidas liminares terá como efeito necessário e indesejado o agravamento da espera por parte daqueles que não buscaram a tutela jurisdicional -- e que poderão deixar de fazê-lo inclusive por sua condição ainda mais grave de hipossuficiência.
Nessa linha intelectiva, forte no parágrafo único do art. 21 acima referido, parece proporcional o deferimento de tutelas de urgência nos casos em que o perigo de dano for absolutamente inequívoco, como são as hipóteses de pedidos de benefícios por incapacidade, aqueles formulados pelos dependentes do segurado e de BPC, situações de urgência intrínseca diante da condição atual de ausência de renda de natureza alimentar. Os demais casos de benefício não envolvem, em princípio, a própria subsistência dos segurados ou dependentes de maneira direta. Assim, em tais situações, há que se exigir maior robustez probatória a justificar o deferimento de tutela de urgência.
No caso, não se verifica o alegado perigo na demora. Como se vê, trata-se de pedido de concessão de modalidade de aposentadoria voluntária. Nessa linha, as alegações da parte autora não são convincentes o suficiente, especialmente por não virem amparadas em robusta prova documental, sobre sua real condição de saúde. Por outro lado, o benefício, se afinal concedido, terá por termo inicial a DER ou mesmo momento anterior, de modo que o resultado útil do processo se mostra também sob tal aspecto preservado.
Assim, INDEFIRO a liminar.
3. Gratuidade de justiça.
O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99).
Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ):
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
4. Demais providências.
4.1. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações, bem como dê-se ciência do feito ao seu órgão de defesa judicial (Lei 12.016/09, art. 7º, incisos I e II).
4.2. Após, intime-se o MPF.
4.3. Por fim, venham conclusos para sentença.