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5004510-58.2023.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004510-58.2023.4.03.6106 IMPETRANTE: NIVALDO ALBIERI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AFONSO COMPARETTE NETO - SP461527 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEIDER ROBERTO DOS REIS - SP448558 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO HORIZONTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA/ofício Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por NIVALDO ALBIERI contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO HORIZONTE/SP, figurando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS como pessoa jurídica interessada. O impetrante pede a anulação do indeferimento do requerimento administrativo protocolo n. 97126055 (NB 42/203.908.028-1, DER de 24/09/2023), proferido em 02/10/2023, com reabertura da instrução; a inclusão de data fim — 26/02/2016 ou 31/07/2011 — no vínculo do empregador ANTONIO DAIR POLACCI; o cálculo e a emissão da Guia da Previdência Social relativa à indenização do período rural de 27/02/2016 a 03/07/2023; e, após o pagamento, o cômputo desse período e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (pedágio de 50%), sob multa diária. Requer ainda a gratuidade da justiça e a reafirmação da data de entrada do requerimento, caso necessária à concessão (Id. 304034979). Alega que a autarquia reconheceu administrativamente os períodos rurais, mas não calculou a indenização do último deles, e que a contagem do tempo de contribuição está equivocada, pois apura 37 anos, 6 meses e 6 dias e 274 contribuições, contra os 30 anos, 1 mês e 29 dias e 185 contribuições apurados pelo INSS (Id. 304036013; Id. 304036010, p. 137 e p. 139). Aponta ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência e afirma preencher os requisitos da regra de transição invocada, que não exige idade mínima. A inicial veio instruída, entre outros documentos. Concedida a justiça gratuita em decisão de 06/11/2023, que também determinou a notificação da autoridade impetrada e a ciência à pessoa jurídica interessada, relegando a apreciação da liminar para depois das informações (Id. 305736143). Nas primeiras informações, a autoridade impetrada noticiou o encaminhamento de recurso à 02ª Junta de Recursos, em 19/10/2023, quanto ao NB 42/209.772.244-4 (Id. 306814901; Id. 306814905). O impetrante respondeu que aquele benefício decorre de requerimento diverso, juntado apenas como prova (Id. 306904904). Foi consignado que o mandamus tem por objeto o protocolo n. 97126055 e concedeu novo prazo (Id. 306951391). Em segundas informações, a autoridade comunicou a abertura do protocolo n. 1313262252 (revisão de ofício), para reanálise do NB 203.908.028-1 (Id. 308258965 e Id. 308258967). Em 04/12/2023, foi indeferido o pedido de inclusão de data fim no vínculo do empregador ANTONIO DAIR POLACCI e DEFERIDA PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que apreciasse o requerimento quanto ao período de 27/02/2016 a 03/07/2023, emitisse a GPS e, comprovado o pagamento, decidisse a revisão, sob multa diária de R$ 1.000,00 (Id. 308437760). Em cumprimento, a autoridade emitiu carta de exigência e sete guias de indenização (Id. 309190870 e Id. 309190872). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular seguimento do feito (Id. 309342335). O impetrante noticiou o pagamento integral das guias, no total de R$ 35.859,29 (Id. 309596776; Id. 309596777; Id. 309596779; Id. 309596783). Em 26/12/2023, a autoridade comunicou a conclusão da revisão de ofício, "sendo mantido o indeferimento" (Id. 310893564; Id. 310893565). Convalidou os períodos rurais de 22/08/1976 a 31/05/1985, de 07/03/1987 a 31/10/1991 e de 27/02/2016 a 03/07/2023; confirmou o pagamento das guias em 07/12/2023; reafirmou de ofício a data de entrada do requerimento para 07/12/2023; e apurou 37 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 207 contribuições de carência, concluindo pela não implementação dos requisitos dos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Id. 310893565, p. 5 e p. 12). O impetrante alegou erro material, sustentando que a subtração do intervalo posterior a 12/11/2019 sobre o total apurado pela própria autarquia revela mais de trinta e três anos de contribuição em 2019, e requereu a concessão da segurança (Id. 310918332). Em manifestação, a autoridade impetrada respondeu que em razão do recurso apresentado pelo impetrante, o procedimento foi encaminhado a uma das Juntas para julgamento (Id. 340165454; Id. 340165459; Id. 340165461). Após novo esclarecimento do Juízo (Id. 340205495), a autoridade repetiu a mesma resposta (Id. 345065006). Em 12/11/2024, foi determinada nova manifestação, sob multa diária de R$ 1.000,00 a partir do décimo sexto dia (Id. 345370431). Em 27/11/2024, a autoridade sustentou a inexistência de erro material: a contagem em 13/11/2019 totalizaria 30 anos, 1 mês e 29 dias, porque nessa data não existiam os recolhimentos das competências de 02/2016 a 07/2023, que só passaram a existir na DER de 07/12/2023, devendo o segurado cumprir os requisitos do art. 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Id. 346871953; Id. 346871957). O impetrante refutou o ofício e requereu a implantação do benefício na DER de 24/09/2023 ou, alternativamente, em 07/12/2023, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (Id. 347580978; Id. 347582369; Id. 347582835). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e requereu a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita ou, no mérito, a denegação da segurança, com revogação da multa (Id. 347987117). Em 13/02/2025, foi afastada a hipótese de descumprimento da liminar nos limites em que foi deferida e determinada a conclusão para sentença (Id. 348549038). Não houve proposta de acordo ou de conciliação nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se o impetrante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com a anulação do indeferimento do requerimento administrativo protocolo n. 97126055 (NB 42/203.908.028-1). Em outras palavras, se o tempo rural de 27/02/2016 a 03/07/2023, reconhecido pela própria autoridade impetrada e indenizado em 07/12/2023, computa-se como tempo de contribuição nas datas em que o trabalho foi prestado ou apenas na data do recolhimento — questão da qual depende a aferição do requisito do caput do art. 17, referido a 13/11/2019. Das Preliminares A impetração é tempestiva. O ato coator é o indeferimento do NB 42/203.908.028-1, proferido em 02/10/2023 (Id. 304036010, p. 161-162), e o mandado de segurança foi distribuído em 16/10/2023, catorze dias depois, muito aquém do prazo decadencial de cento e vinte dias do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. O INSS sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que admitir a reanálise de tarefa administrativa já concluída equivaleria a criar modalidade nova de recurso ordinário, sem prazo e sem amparo legal, sendo a instância própria a Junta de Recursos da Previdência Social (Id. 347987117, p. 2). A preliminar não prospera, uma vez que o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 veda o mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, e o recurso ordinário pendente na 2ª Junta de Recursos refere-se a outro processo administrativo — protocolo n. 1207052386, NB 42/209.772.244-4, com data de entrada em 04/07/2023 e decisão de 25/08/2023 (Id. 306814905, p. 1; Id. 304036015, p. 136-137) —, circunstância que este Juízo já registrou por três vezes (Id. 306951391, p. 1; Id. 340205495, p. 1; Id. 345370431, p. 1). Não há, por isso, litispendência: os requerimentos, as datas de entrada, os números de benefício e os atos decisórios são distintos. Rejeito a preliminar. Não conheço do pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ele não consta do rol de pedidos da petição inicial, que se limitou à anulação do indeferimento, à reabertura da instrução, à inclusão de data fim no vínculo, à emissão da guia, à concessão do benefício, à multa diária, à gratuidade e à reafirmação da data do requerimento (Id. 304034979, p. 11-12). Foi formulado apenas em 03/12/2024 (Id. 347580978, p. 8), muito depois da estabilização da demanda, e esbarra ainda na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Fica ressalvada a via própria. Dos Fatos Supervenientes e dos Limites da Causa de Pedir Vários fatos relevantes ingressaram nos autos depois da inicial, e é preciso qualificá-los antes de usá-los. A emissão das sete guias em 05/12/2023, o pagamento integral em 07/12/2023, a reafirmação de ofício da data do requerimento para 07/12/2023 em 26/12/2023, a inclusão no CNIS, em 26/11/2024, das relações previdenciárias de segurado especial decorrentes do recolhimento, e a desconsideração administrativa de competências determinadas são fatos supervenientes constitutivos, conhecidos de ofício nos termos do art. 493 do CPC, e integram a razão de decidir com as datas acima. Do Marco Normativo O art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, transcrito nos autos tanto pela inicial quanto pela autoridade (Id. 304034979, p. 10; Id. 346871957, p. 1), assegura o direito à aposentadoria ao segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda que, naquela data, conte com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, desde que preencha cumulativamente trinta e cinco anos de contribuição e período adicional de cinquenta por cento do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir esses trinta e cinco anos. A regra não exige idade mínima, ao contrário do art. 20, que a autoridade coatora acabou por invocar no ofício de 27/11/2024 ao afirmar que o segurado deveria implementar sessenta anos de idade (Id. 346871957, p. 2) — requisito de dispositivo diverso do que fundamenta o pedido. Quanto ao tempo rural posterior a 31/10/1991, sua contagem como tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições correspondentes, sob a forma de indenização, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 96, IV, do mesmo diploma, e é esse o conteúdo da Súmula n. 272 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o trabalhador rural, na condição de segurado especial, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. O art. 45-A da Lei n. 8.212/1991, por sua vez, autoriza expressamente o cômputo mediante indenização, com os acréscimos que estabelece. A premissa, portanto, é favorável ao INSS quanto ao "se": sem indenização, não há cômputo. Ela está satisfeita nos autos, porque a indenização foi calculada pela autarquia e paga em 07/12/2023. O que resta decidir é o "quando". Do Período Rural Indenizado de 27/02/2016 a 03/07/2023 — Momento do Cômputo A autoridade impetrada sustenta que, em 13/11/2019, o impetrante contava apenas trinta anos, um mês e vinte e nove dias, porque naquela data não existiam os recolhimentos relativos às competências de 02/2016 a 07/2023, que só passaram a existir em 07/12/2023, apesar da somatória total de trinta e sete anos, seis meses e três dias (Id. 346871957, p. 2). O fundamento normativo invocado é o art. 25 da Lei n. 8.212/1991, combinado com o prazo do art. 30, III, e com o art. 80, §§ 4º a 7º, da Portaria n. 990 (Livro I da Instrução Normativa n. 128/2022), cujo §7º está transcrito nos autos e dispõe que, decorrido o prazo de cinco anos, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição. A tese não se sustenta, por três razões. A primeira é de natureza do instituto. Tempo de contribuição mede o período em que a pessoa esteve vinculada ao regime, exercendo atividade; a contribuição é a contrapartida financeira desse vínculo. Quando ela não foi paga na época própria, o ordenamento oferece a indenização como mecanismo de regularização, que remove o obstáculo ao cômputo de um tempo já existente — não cria tempo novo. Levada às últimas consequências, a tese contrária exigiria que sete anos e quatro meses de trabalho no campo coubessem dentro do dia 07/12/2023, o que é aritmeticamente impossível. É essa a leitura assentada na RemNecCiv 5001339-39.2023.4.03.6124, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja tese de julgamento afirma que o tempo de atividade rural indenizado deve ser considerado para fins de aplicação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que a indenização tenha sido quitada após a Emenda Constitucional n. 103/2019, e que a data da prestação do trabalho rural determina a existência do tempo de serviço no patrimônio jurídico do segurado, sendo o pagamento da indenização mero requisito formal. No mesmo sentido, a ApelRemNec 5012094-19.2022.4.03.6105, que assentou poder o tempo de contribuição referente a atividades exercidas antes da Emenda ser reconhecido mediante recolhimento em atraso, desde que indenizado, independentemente da data do pagamento. A segunda razão é de hierarquia normativa. A restrição que a autarquia opõe não está na lei: está em portaria. O art. 45-A da Lei n. 8.212/1991 e o art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91 autorizam o cômputo mediante indenização sem estabelecer limitação quanto à data do recolhimento ou quanto ao seu aproveitamento nas regras de transição. Normas infralegais não podem impor restrição não prevista em lei, como decidido na RemNecCiv 5001339-39.2023.4.03.6124, na ApelRemNec 5012094-19.2022.4.03.6105 e na ApCiv 5004892-41.2025.4.03.6119, esta última afirmando ilegal a limitação regulamentar que restringe a utilização de tempo indenizado ou recolhido em atraso, pelo simples fato de inexistir tal óbice na lei que previu o instituto. Acrescente-se que a portaria invocada, se aplicada como a autoridade sugere, proibiria o cômputo por inteiro, e não o cômputo com data deslocada. Mas o INSS computou: emitiu as guias, cobrou, recebeu R$ 35.859,29 e somou os sete anos e quatro meses ao total. Uma norma que proíbe o cômputo não pode fundamentar um cômputo pela metade. A terceira razão está na conduta da própria Administração. Na carta de exigência de 05/12/2023, a autoridade impetrada anunciou por escrito que o período de 27/02/2016 a 03/07/2023 poderá ser considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento da indenização (Id. 309190872, p. 2). O segurado pagou dois dias depois. Em seguida, a autarquia lançou no CNIS as relações previdenciárias de segurado especial nos intervalos de 01/02/2016 a 30/11/2019 e de 01/01/2020 a 31/07/2023 (Id. 346871957, p. 3), isto é, nas datas do trabalho, e não na data do pagamento. Colocou o tempo no lugar certo do calendário para somá-lo ao total e o retirou desse mesmo lugar quando precisou aferir o marco de 2019. Os princípios da legalidade e da eficiência do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não convivem com uma administração que anuncia um efeito para cobrar e o nega depois de receber, e o controle jurisdicional dessa atuação é legítimo, na linha da RemNecCiv 5019923-32.2023.4.03.6100. Assento, portanto, que o período rural de 27/02/2016 a 03/07/2023, reconhecido pela autoridade impetrada e indenizado em 07/12/2023, computa-se como tempo de contribuição nas datas em que o trabalho foi prestado, inclusive para a aferição do requisito do caput do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Dos Demais Períodos Os demais períodos são incontroversos. Na revisão de ofício, a autoridade impetrada convalidou como atividade rural os períodos de 22/08/1976 a 31/05/1985, de 07/03/1987 a 31/10/1991 e de 27/02/2016 a 03/07/2023 (Id. 310893565, p. 2), e os vínculos urbanos constam do CNIS com indicadores de deferimento ou confirmação pelo próprio INSS (Id. 304036001, p. 3-5). Não há período a reconhecer nesta sentença além do que a Administração já reconheceu. Do Tempo Total Apurado Nos termos da planilha anexa, em 07/12/2023 o impetrante adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 7 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 22 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses. Da Data de Início do Benefício O impetrante pede a implantação com data de início em 24/09/2023 e, alternativamente, em 07/12/2023. Acolhe-se a alternativa. Enquanto não paga a indenização, falta condição para o cômputo do período rural, e sem o cômputo não há direito exercitável: é essa a razão pela qual os efeitos financeiros de benefício que dependa de indenização não retroagem à data anterior ao recolhimento, como assentado nas ApCiv 5043214-72.2021.4.03.9999 e ApCiv 5002545-82.2023.4.03.6126, esta última garantindo o termo inicial dos efeitos financeiros desde a data do efetivo recolhimento. A hipótese é a do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos, mesmo no interstício entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir; e do item 2.1 do Tema 1124 do mesmo Tribunal, que manda fixar a data de início do benefício na data do preenchimento posterior dos requisitos quando eles não estavam preenchidos na data do requerimento. A causa de pedir está observada: a inicial já pedia a reafirmação da data do requerimento, caso necessária à concessão (Id. 304034979, p. 12). E não se trata sequer de reafirmação inovadora, porque foi a própria autarquia que, de ofício e com base em autorização expressa constante do requerimento originário, alterou a data para 07/12/2023 (Id. 310893565, p. 3). No mesmo sentido, a ApCiv 5013790-61.2020.4.03.6105 e a ApCiv 5004957-54.2020.4.03.6105, que reconhecem o recolhimento posterior ao ajuizamento como fato superveniente constitutivo do direito, nos termos do art. 493 do CPC, vedada a fixação do termo inicial em data anterior ao efetivo preenchimento dos requisitos. Denego a ordem quanto à data de 24/09/2023. Como a data de início do benefício (07/12/2023) é posterior à impetração (16/10/2023), a solução não conflita com as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, e não há parcela pretérita a ressalvar por esta sentença. A renda mensal inicial será apurada administrativamente segundo a legislação de regência. Do Pedido de Inclusão de Data Fim no Vínculo do Empregador Antonio Dair Polacci O pedido já foi apreciado na decisão liminar, que registrou estar a data fim inserida no CNIS, faltando interesse ao impetrante (Id. 308437760, p. 1). A conclusão se confirma: o extrato juntado com a inicial traz o vínculo de ANTONIO DAIR POLACCI E OUTRO com data fim em 26/02/2016 (Id. 304036001, p. 4), e a apuração da autarquia abateu a concomitância entre esse vínculo e o registro do mesmo empregador em aberto, aproveitando 12 anos, 1 mês e 26 dias (Id. 346871957, p. 16). A divergência de numeração das sequências 10 e 11 entre as diversas emissões do extrato não altera o dado substantivo. Denego a ordem nesse ponto. Quanto à multa requerida para garantir o cumprimento desta sentença, ela é admissível contra a Fazenda Pública, na linha do Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça e do AI 5008751-65.2020.4.03.0000, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do Tema 149 do mesmo Tribunal, e desde que fixada com critérios objetivos — sob pena de afastamento, como decidido na RemNecCiv 5008225-42.2021.4.03.6183. Fixo-a, por isso, com valor diário, termo inicial e teto expressos no dispositivo. Conclui-se, assim, que o tempo rural de 27/02/2016 a 03/07/2023, reconhecido pela autoridade impetrada e indenizado em 07/12/2023, computa-se nas datas do trabalho, que os requisitos do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estão preenchidos em 07/12/2023 segundo a apuração da própria autarquia, e que o indeferimento do NB 42/203.908.028-1 viola direito líquido e certo do impetrante. Em resumo, (a) a autoridade impetrada reconheceu todos os períodos rurais, calculou e emitiu as guias de indenização do período de 27/02/2016 a 03/07/2023, confirmou o pagamento de R$ 35.859,29 em 07/12/2023, a planilha apurou 37 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 207 contribuições de carência e reafirmou de ofício a data do requerimento para 07/12/2023; (b) a causa de pedir é a ilegalidade do indeferimento fundado na recusa de computar o tempo indenizado no marco de 13/11/2019, e a subtração feita sobre a apuração da própria autarquia devolve 33 anos, 10 meses e 13 dias naquela data, acima do limiar de trinta e três anos do caput do art. 17; (c) a indenização remove o obstáculo ao cômputo de tempo já existente, não desloca o trabalho no calendário, e restrição em norma infralegal não pode limitar direito assegurado em lei, motivo por que a ordem é concedida em parte, com data de início do benefício em 07/12/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita; não conheço do pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, formulado em 03/12/2024 (Id. 347580978, p. 8), ressalvada a via própria; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR que o período de atividade rural de 27/02/2016 a 03/07/2023, reconhecido pela autoridade impetrada e objeto da indenização recolhida em 07/12/2023, computa-se como tempo de contribuição nas datas em que o trabalho foi prestado, e não na data do recolhimento, inclusive para a aferição do requisito do caput do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019; (b) ANULAR o ato de indeferimento do requerimento administrativo protocolo n. 97126055, NB 42/203.908.028-1, de 02/10/2023, mantido na conclusão da revisão de ofício n. 1313262252 (Id. 304036010, p. 161-166; Id. 310893565, p. 1-3); (c) DETERMINAR que a autoridade impetrada implante em favor de NIVALDO ALBIERI a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (NB 42/203.908.028-1), com data de início do benefício em 07/12/2023, e renda mensal inicial a ser apurada administrativamente segundo a legislação de regência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença; (d) FIXAR, para a hipótese de descumprimento do prazo do item (c), multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término daquele prazo e limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor do impetrante; (e) DENEGAR A ORDEM quanto ao pedido de inclusão de data fim no vínculo do empregador ANTONIO DAIR POLACCI, por ausência de interesse, e quanto ao pedido de implantação com data de início do benefício em 24/09/2023; (f) DECLARAR não incidente a multa diária fixada no despacho de 12/11/2024 (Id. 345370431, p. 1), restando prejudicado o pedido de revogação formulado pelo INSS (Id. 347987117, p. 2); (g) CONFIRMAR, no que for compatível com esta sentença, a liminar deferida em 04/12/2023 (Id. 308437760, p. 1-3); (h) MANTER a gratuidade da justiça deferida ao impetrante na decisão de 06/11/2023 (Id. 305736143, p. 1), nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observadas a gratuidade deferida ao impetrante e a isenção legal da autarquia. Os efeitos patrimoniais observam as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, registrando-se que a data de início do benefício (07/12/2023) é posterior à impetração (16/10/2023), de modo que não há parcela pretérita a ser satisfeita nestes autos; eventuais valores relativos a período anterior à impetração devem ser buscados pela via própria. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal

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