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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5004510-47.2022.8.21.0031/RS REQUERENTE: DANILO SCHULTZ DE LIMA ADVOGADO(A): NEVITON ALVES SIMON (OAB RS022418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido requerido, na petição do evento 66.1, o prosseguimento da demanda apenas em relação a Mateus e Samuel, permanecem pendentes a regularização da representação processual do herdeiro maior, a representação legal dos menores e a definição da situação do herdeiro Davi, circunstâncias que, por ora, impedem o deferimento do alvará. Dessa forma, intime-se o procurador Neviton Alves Simon para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado por Mateus Fontoura de Lima e pela representante legal dos menores Samuel Roberto Taborda de Lima e Davi Taborda de Lima, com poderes específicos para atuar no feito e, se for o caso, receber e dar quitação. Ainda, intime-se pessoalmente o herdeiro maior Mateus Fontoura de Lima, no endereço informado no evento 66.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado ou declarando eventual impossibilidade financeira para fins de atendimento pela Defensoria Pública. Por fim, intime-se pessoalmente Francyéle Rodrigues Taborda, na condição de genitora e representante legal dos menores Samuel Roberto Taborda de Lima e Davi Taborda de Lima, preferencialmente no endereço indicado no evento 66.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação e habilitação dos incapazes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intimações eletrônicas agendadas.
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