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5004509-71.2026.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004509-71.2026.4.03.6202 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SIMPLICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA DOS SANTOS SCHIAVI - MS17205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia, provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade – rural. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto necessária a dilação probatória consistente na produção de prova oral. Ausente a verossimilhança. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em relação aos autos 0000764-47.2021.4.03.6202, o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente. Na sentença o magistrado entendeu que a partir de 2003 o período não poderia ser reconhecido como rural. Dessa forma, reputo que existe coisa julgada parcial no presente caso, restando prejudicado o reconhecimento de atividade rural no período a partir de 04/09/2003. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao reconhecimento do período de atividade rural a partir de 04/09/2003, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial quanto aos tópicos indicados na informação de irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485 do CPC. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, não sanadas as irregularidades no prazo assinalado, será proferida sentença de extinção, independentemente de nova intimação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Após a emenda, se em termos, cite-se. Cópia desta serve como mandado/ofício/carta precatória.

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