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Processo 5004509-33.2019.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004509-33.2019.4.03.6100 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja reconhecida a extinção, por compensação, dos débitos tributários objeto dos Processos Administrativos n. 10880.907408/2014-11 (10880.912410/2014-02, 10880.912411/2014-49, 10880.912414/2014-82, 10880.912416/2014-71, 10880.912415/2014-27, 10880.912413/2014-38, 10880.912412/2014-93, 10880.912417/2014-16 e 10880.912418/2014-61; CDAs nºs 80.7.19.013492-35, 80.6.19.035034-20, 80.2.19.020516-16, 80.2.19.020517-05 e 80.6.19.035035-01). Houve a realização de prova pericial contábil. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos do art.487, inc.I, do CPC, para declarar extintos, por compensação, os débitos tributários objeto do Processo Administrativo nº 10880.907408/2014-11 e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Condenou a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (id. 388134902). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos os da autora para determinar à União Federal também o pagamento dos honorários periciais (id.388134909). A União Federal interpôs apelação no tocante aos honorários advocatícios, sustentando que o arbitramento da verba deve observar as faixas do §3º do art.85 CPC, tendo sido equivocada a fixação em 10% à vista do elevado valor da causa, o qual, inclusive, demanda a observância do patamar mínimo legalmente previsto. A parte autora apresentou contrarrazões. Subiram os autos. Valor da causa: R$ 2.225.474,75 É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Subiram os autos em razão da apelação interposta pela União Federal no tocante aos honorários advocatícios, bem como do reexame obrigatório em razão do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No tocante à questão central debatida nos autos, qual seja, a quitação dos débitos tributários objeto dos Processos Administrativos nºs 10880.907408/2014-11 (10880.912410/2014-02, 10880.912411/2014-49, 10880.912414/2014-82, 10880.912416/2014-71, 10880.912415/2014-27, 10880.912413/2014-38, 10880.912412/2014-93, 10880.912417/2014-16 e 10880.912418/2014-61) e das CDAs nºs 80.7.19.013492-35, 80.6.19.035034-20, 80.2.19.020516-16, 80.2.19.020517-05 e 80.6.19.035035-01 em razão da compensação, a sentença não merece reparo. Examinado o feito, constata-se ter a prova técnica realizada nos autos confirmado as alegações da parte autora quanto a ter realizado corretamente a compensação no âmbito administrativo, tenho rechaçado o argumento da ré, utilizado para indeferir o procedimento, de que não havia sido recolhido o imposto devido sobre a distribuição de Juros Sobre Capital Próprio-JCP. Com efeito, como bem observado na sentença, a seguir transcrita no trecho pertinente, a prova pericial concluiu que: “a) A Autora distribuiu a seus acionistas, em 2010, a quantia de R$ 23.844.033,68 a título de JCP. b) Sobre essa distribuição, a Autora efetuou o recolhimento do IRRF correspondente, totalizando R$ 4.439.361,84, por meio de várias Darfs. c) O exame das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da Autora não identificou qualquer compensação envolvendo o crédito específico de R$ 1.005.000,00 objeto desta disputa.”. Nesses termos, tendo as afirmações da autora sido confirmadas pela perícia, a qual merece ser acolhida, de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto. Importa salientar não ter havido insurgência da União Federal quanto a essa parcela da sentença. Entretanto, no tocante aos honorários advocatícios, a sentença merece ser reformada. Com efeito, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevadíssimo (R$ 2.225.474,75), não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos. Com efeito, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, demanda atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos em que a parte adversa seja a ente público, como ocorre no presente feito, em que a verba honorária deverá ser suportada pela União Federal. Com a máxima vênia ao entendimento do C. STJ, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). Dessarte, em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, afigura-se possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa, in casu, a União Federal. Inconteste que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos presentes autos, nos quais houve necessidade de dilação probatória, com intenso debate entre as partes, tendo sido acolhida, em sentença, a tese defendida pela parte autora, confirmada pela prova pericial. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial quanto aos honorários advocatícios, ficando prejudicado o apelo da União Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado

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