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5004509-26.2025.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004509-26.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO 1. TORNE-SE sem efeito a planilha do débito anexada ao evento 60.2. 1.1. A fim de instruir a demanda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o memorial atualizado do débito com a evolução da dívida, não bastando para tanto a simples indicação do valor devido (81.1). 2. INDEFIRO o pedido de retificação das informações da petição do evento 50.1, porque não há como fazê-lo sem a exclusão integral da petição dos autos e o equívoco, ademais, foi devidamente esclarecido pela parte exequente. 3. DEFIRO a expedição de ofício às pessoas jurídicas Transtef Transportes e Logística Ltda., Pollheim Transportes Ltda. e TGL Transportes Ltda., para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado Claudiomar Machado mantém vínculo contratual ou comercial com a empresa, bem como se existem valores pendentes de pagamento em seu favor, indicando a origem, a periodicidade e o montante dos créditos eventualmente existentes. 3.1. A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte exequente promover seu encaminhamento e juntar aos autos o resultado da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação de depósito judicial de eventuais valores pendentes de pagamento pelas referidas pessoas jurídicas em favor do executado. Isso porque a penhora de crédito perante terceiro pressupõe a individualização do crédito e a efetiva constituição da constrição, com ciência do terceiro devedor, não se mostrando adequada, neste momento, a determinação de retenção ou bloqueio genérico de créditos futuros ainda não identificados. Além disso, os dados constantes do CNIS demonstram apenas a realização de pagamentos pretéritos pelas empresas indicadas, sem comprovar a existência de vínculo contratual atualmente vigente ou de créditos pendentes de pagamento em favor do executado. Eventual penhora poderá ser apreciada oportunamente, após o retorno das informações requisitadas e a identificação concreta de créditos passíveis de constrição. 5. Considerando que o valor atualizado do débito perfaz R$ 1.901,20 e que o veículo VW/Gol CLI (placa LYW4390) possui valor de referência que, em princípio, pode superar significativamente o crédito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a penhora sobre o veículo VW/Gol ou o automotor VW/Brasília, justificando a adequação da medida executiva pretendida à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado e da proporcionalidade da constrição. 6. INDEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud), haja vista que a medida foi levada a efeito recentemente e não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.

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