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5004508-95.2026.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004508-95.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE: MATEUS CANALI GIRARDI ADVOGADO(A): REGIS EDUARDO KRAUZE (OAB RS094028) ADVOGADO(A): MATEUS CANALI GIRARDI (OAB RS067473) EXEQUENTE: SOLANGE TERESINHA TORTELLI GIRARDI ADVOGADO(A): REGIS EDUARDO KRAUZE (OAB RS094028) ADVOGADO(A): MATEUS CANALI GIRARDI (OAB RS067473) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Analisados os autos, verifica-se que o procurador do executado não foi cadastrado. Cadastre-se o procurador do devedor. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário nos prazos acima estabelecidos, independente de nova intimação, o credor deverá apresentar cálculo atualizado do débito para penhora online, bem como, já indicar bens passíveis de constrição. A inércia do credor ensejará o arquivamento do processo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão (do processo de conhecimento) e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. Cumpra-se. Dil. Legais.

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