2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004508-20.2026.8.24.0010/SC EXECUTADO: GABRIEL BIANCHINI ADVOGADO(A): THAWANY NATALY RIBEIRO (OAB PR112343) ATO ORDINATÓRIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n. 1.361.811/RS sob o rito repetitivo, consolidou o entendimento de que "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Na mesma direção, a Lei Estadual n. 17.654/2018 dispôs acerca da necessidade de recolhimento das custa iniciais no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:[...] III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; [...] Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:[...] II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e [...] § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.[...] Desse modo, consoante portaria desta unidade, considerando-se que a parte impugnante não é beneficiária da gratuidade judiciária, fica intimada para que proceda ao recolhimento da aludida taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. 2. Desde já, acaso pretenda a concessão da gratuidade judiciária, se for pessoa física deverá promover a juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Salienta-se que nesta unidade a magistrada tem adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. Se pessoa jurídica, a parte interessada deve juntar: (a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; (b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; (c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel; (d) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo; (e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (f) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); (g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); (h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Fica desde já ciente de que a não atendimento integral ao rol acima destacado, desacompanhado de justificativa plausível, poderá implicar no indeferimento da benesse pretendida. 2.1. Desde já, consoante portaria desta unidade, fica autorizado o parcelamento em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res. CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido, competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res. CM n. 3/2019). Ademais, fica ciente a parte ciente de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. A análise somente será feita após a quitação, de modo que, se parcelado, o processo será suspenso a cada 30 dias até até o fim do parcelamento. 3. Comprovado o pagamento das custas da impugnação, fica o exequente/impugnado intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.