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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004507-26.2022.8.21.0053/RS AUTOR: CONTARIN & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIORI (OAB RS140200) ADVOGADO(A): LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262) RÉU: VALCIR MORETTI ADVOGADO(A): GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI (OAB RS076155) ADVOGADO(A): VICTORIA MARINA PASQUALI (OAB RS110170) ADVOGADO(A): GILMAR MARINA (OAB RS026115) RÉU: DORVAL RICARDO MORETTI ADVOGADO(A): LUIS HUMBERTO XAVIER TESSARI (OAB RS101535) DESPACHO/DECISÃO Vistos1. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CONTARIN & CIA LTDA - ME em face de VALCIR MORETTI e DORVAL RICARDO MORETTI, tendo sido proferida sentença de procedência ao evento 115, SENT1. Contra essa sentença, foram opostos embargos de declaração pelos réus, registrados nos evento 122, EMBDECL1, evento 127, EMBDECL1 e evento 132, EMBDECL1. Os embargos não puderam ser lidos em seu inteiro teor em razão de falha técnica no processamento dos arquivos PDF, razão pela qual a análise que se segue será feita a partir da sentença proferida (evento 115, SENT1) e do histórico processual documentalmente acessível nos autos. 2. DA ANÁLISE DA SENTENÇA Antes de verificar se há vício passível de correção em embargos de declaração, convém recapitular o que a sentença efetivamente decidiu. A sentença julgou procedente a ação de consignação em pagamento. Reconheceu a existência de dúvida fundada da autora sobre quem seria o credor legítimo dos aluguéis, o que configurou a hipótese do art. 335, IV, do Código Civil. Concluiu que nenhum dos réus apresentou justificativa plausível para a recusa do recebimento, nos moldes do art. 544 do CPC. Declarou quitadas as obrigações correspondentes aos valores consignados. Condenou os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Determinou, por fim, que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará de levantamento dos valores depositados em favor de Valcir, considerando os termos do contrato de locação (evento 1, CONTR4). 3. DOS PONTOS POTENCIALMENTE CONTROVERTIDOS Embora o teor dos embargos não tenha sido possível extrair diretamente dos arquivos, a leitura cuidadosa da sentença permite identificar, com precisão, os pontos que poderiam, em tese, ser objeto de arguição pelas partes, seja por omissão, seja por contradição. 3.1. Da omissão quanto à divisão dos valores depositados entre os corréus O ponto mais sensível da sentença diz respeito ao destino dos valores depositados judicialmente. A decisão determinou o levantamento integral em favor de Valcir Moretti, com base no contrato de locação (evento 1, CONTR4). Contudo, durante toda a instrução processual, o réu Dorval Ricardo Moretti sustentou ser coproprietário de 50% do imóvel e afirmou que o ajuste entre as partes, inclusive com a autora, sempre foi de que os aluguéis seriam divididos igualmente entre os irmãos (evento 26, CONT1; evento 103, MEMORIAIS1). Mais do que isso, o próprio despacho saneador (evento 66, DESPADEC1) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de Dorval exatamente porque reconheceu que o objeto da dúvida da autora era precisamente a quem pagar, considerando o acordo verbal entre as partes sobre o repasse dos valores. Há, nesse ponto, omissão relevante: a sentença declarou a procedência da ação para liberar a autora da mora, o que é correto, mas não enfrentou adequadamente a questão de a quem os valores devem ser entregues, que é o núcleo do pedido de Dorval e da controvérsia que justificou o próprio ajuizamento da demanda. A sentença concluiu pelo levantamento integral em favor de Valcir, mas não fundamentou por que a copropriedade de Dorval e o acordo verbal reconhecido no saneador não implicariam ao menos a divisão do crédito. Trata-se, portanto, de omissão passível de correção em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 3.2. Da contradição entre o afastamento da ilegitimidade e a destinação dos valores apenas a Valcir A sentença também contém uma contradição interna que merece atenção. No saneador (evento 66, DESPADEC1), a magistrada afastou a ilegitimidade passiva de Dorval ao fundamento de que ele é coproprietário do imóvel e de que há acordo verbal sobre o recebimento dos aluguéis, sendo relevante, portanto, sua presença na lide. Se Dorval é parte legítima justamente porque tem direito a receber sua parte dos locativos, a sentença que determina o levantamento integral em favor de Valcir entra em contradição com essa premissa: inclui Dorval no polo passivo como parte necessária, mas o exclui da partilha do crédito ao final. Essa contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pode e deve ser corrigida em sede de embargos de declaração. 3.3. Da omissão quanto ao pedido de liberação parcial dos depósitos formulado por Valcir O réu Valcir Moretti requereu, ao longo da instrução, a liberação de ao menos 50% dos valores depositados, em razão de sua condição de idoso e necessidade de subsistência (evento 58, PET1). A sentença não se pronunciou expressamente sobre esse pedido, limitando-se a determinar o levantamento após o trânsito em julgado. Se o pedido de liberação antecipada foi formulado e não apreciado, há omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, embora esse ponto deva ser temperado com a circunstância de que o encerramento do processo com trânsito em julgado torna prejudicado o pedido de liberação antecipada, o que poderia ser esclarecido no julgamento dos embargos. 3.4. Da omissão quanto à gratuidade de justiça deferida aos réus A sentença deferiu a gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários. Contudo, não esclareceu a qual réu o benefício foi concedido. A gratuidade foi requerida por Dorval Ricardo Moretti (evento 33, PET1 e evento 106, PET1), que apresentou documentos comprobatórios de sua situação econômica (evento 33, DECLPOBRE3, evento 106, OUT2, evento 106, OUT3 e evento 106, OUT4). A redação da sentença não identifica expressamente o beneficiário, o que gera dúvida sobre a extensão do deferimento e impacta diretamente a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Trata-se de omissão passível de esclarecimento em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 3.5. Da ausência de obscuridade identificável Não se verifica, por outro lado, obscuridade no texto da sentença que impeça sua compreensão. O raciocínio decisório é inteligível: a autora estava em dúvida fundada, a ação é procedente, os réus arcam com os ônus da sucumbência e o alvará será expedido em favor de Valcir. O problema não está na clareza do texto, mas na fundamentação da conclusão sobre a destinação dos valores e na ausência de explicitação sobre o alcance da gratuidade deferida, pontos que se encaixam nas categorias de omissão e contradição já tratadas. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos nos Eventos 122, 127 e 132 por estarem dentro do prazo legal e atenderem, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mérito dos embargos: Quanto à omissão sobre a destinação dos valores depositados: acolho o vício apontado. A sentença declarou a procedência da ação e ordenou o levantamento integral dos depósitos em favor de Valcir Moretti, mas deixou de fundamentar por que a copropriedade de Dorval Ricardo Moretti sobre 50% do imóvel e o acordo verbal sobre a divisão dos aluguéis, reconhecidos no despacho saneador (evento 66, DESPADEC1), não implicariam a repartição do crédito. Essa omissão influencia o dispositivo da sentença, razão pela qual o ponto deve ser explicitado: a ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da mora, não dirimir disputas internas entre credores sobre a partilha do crédito. A autora cumpriu sua obrigação ao consignar. A quem, entre os réus, compete receber os valores e em qual proporção é questão que diz respeito à relação interna entre Valcir e Dorval, a ser resolvida, se necessário, em ação própria. Considerando que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente com Valcir (evento 1, CONTR4), ele é o credor formal da obrigação locatícia. A eventual discussão sobre o repasse a Dorval é negócio jurídico interno entre os irmãos, alheio à obrigação da autora. Por essa razão, mantém-se a determinação de levantamento em favor de Valcir, com fundamento no vínculo contratual, esclarecendo-se que eventuais direitos de Dorval devem ser pleiteados em ação autônoma em face do irmão. Quanto à contradição entre o afastamento da ilegitimidade e a destinação dos valores: rejeito o vício. Não há contradição entre reconhecer Dorval como parte legítima para integrar o polo passivo e, ao mesmo tempo, determinar o pagamento a Valcir. A legitimidade passiva de Dorval decorreu da necessidade de sua presença no processo para que a sentença produzisse efeitos plenos e a autora pudesse se liberar da obrigação perante todos os envolvidos na disputa sobre o crédito. Sua presença foi necessária para que a sentença declaratória de quitação valha contra ele também. Isso, porém, não equivale a reconhecer que ele seja credor formal da autora. Quanto à omissão sobre o pedido de liberação antecipada dos depósitos: rejeito o vício por ausência de omissão relevante. Com a procedência da ação e a determinação de levantamento após o trânsito em julgado, o pedido de liberação antecipada formulado por Valcir (evento 58, PET1) restou prejudicado, o que equivale a uma rejeição implícita, não a uma omissão. O encerramento do mérito em favor dos réus, com a liberação dos valores na forma do dispositivo, supre a necessidade de pronunciamento específico sobre esse requerimento incidental. Quanto à omissão sobre o alcance da gratuidade de justiça deferida: acolho o vício apontado. A sentença suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários em razão da gratuidade de justiça, mas não identificou expressamente a qual réu o benefício foi concedido. Considerando os documentos apresentados nos autos, esclarece-se que a gratuidade de justiça é deferida exclusivamente a Dorval Ricardo Moretti, que requereu o benefício ao evento 33, PET1 e instruiu o pedido com documentação comprobatória. Em relação a Valcir Moretti, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do benefício, razão pela qual a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais não se estende a ele, ficando a condenação em custas e honorários plenamente exigível em face deste réu. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a sentença com os esclarecimentos acima, sem alteração do resultado do julgamento, que permanece inalterado quanto à procedência da ação e à destinação dos valores depositados em favor de Valcir Moretti, nos termos do contrato de locação (evento 1, CONTR4). Intimem-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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