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TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5004505-05.2024.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KENEDY COSTA AMANCIO, ALESSANDRA COSTA MUNIZ, SIRLENE MARTINS AMANCIO, ROGERIO MARTINS AMANCIO, RODRIGO MARTINS AMANCIO, SHIRLEY MARTINS AMANCIO DE SOUSA INTERESSADO: DILCEMIR COSTA AMANCIO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por KENEDY COSTA AMANCIO e ALESSANDRA COSTA MUNIZ, objetivando o levantamento de valores deixados por DILCEMIR COSTA AMANCIO, falecido em 07/01/2024. Conforme documentação acostada aos autos, o de cujus era solteiro, não deixou filhos e seus genitores são falecidos. Inicialmente, os requerentes afirmaram ser os únicos herdeiros e pleitearam a liberação dos valores existentes em nome do falecido. No curso do feito, foram identificados outros irmãos unilaterais do falecido, quais sejam, SIRLENE MARTINS AMANCIO, ROGERIO MARTINS AMANCIO, RODRIGO MARTINS AMANCIO e SHIRLEY MARTINS AMANCIO DE SOUSA, tendo sido determinada a respectiva citação. Ocorre que as diligências citatórias restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. Em relação a Sirlene, o endereço indicado mostrou-se incorreto; quanto a Rogério, foram realizadas diversas diligências sem localização da parte; Shirley não foi localizada em razão da inexistência do endereço informado; e Rodrigo não pôde ser citado porque o endereço era insuficiente. Os requerentes, posteriormente, informaram não possuir contato ou conhecimento dos atuais endereços dos referidos herdeiros, requerendo, diante disso, a citação por edital. É o necessário. Decido. A pretensão comporta acolhimento parcial, não sendo necessária, para o deslinde do pedido de levantamento formulado nestes autos, a realização de citação por edital dos demais sucessores não localizados. Com efeito, a presente demanda tramita sob o rito da jurisdição voluntária e tem por objeto específico a autorização judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80. O art. 1º da referida lei estabelece que os valores devidos pelo empregador, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, aos sucessores previstos na legislação civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80. No caso concreto, o INSS informou expressamente não existirem dependentes habilitados à pensão por morte em razão do falecimento de Dilcemir Costa Amancio. Por outro lado, os autos demonstram que KENEDY COSTA AMANCIO e ALESSANDRA COSTA MUNIZ foram os requerentes originários, apresentaram a documentação necessária e encontram-se regularmente habilitados no feito. Quanto aos demais irmãos, embora haja notícia de sua possível condição de sucessores, nenhum deles chegou a integrar efetivamente a relação processual mediante citação válida. As diligências realizadas para sua localização restaram negativas, não havendo, nos autos, elementos que permitam concluir pela efetiva ciência dos interessados acerca da presente demanda. Nesse contexto, a realização de citação ficta não se mostra indispensável à apreciação do pedido, especialmente porque não se pretende, por meio desta decisão, declarar ou afastar definitivamente eventual direito sucessório dos demais irmãos, mas apenas autorizar o levantamento da parcela correspondente aos sucessores que efetivamente se encontram habilitados e cuja legitimidade foi demonstrada nos autos. A solução também evita que o procedimento de jurisdição voluntária permaneça indefinidamente paralisado em razão da impossibilidade de localização dos demais interessados, sem prejuízo de eventual direito destes sobre a parcela que lhes possa caber. Ressalte-se, ainda, que a presente autorização deverá observar estritamente a fração sucessória pertencente aos herdeiros habilitados, não podendo alcançar eventual quinhão dos demais sucessores. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de valores vinculados ao falecido, inclusive saldo de FGTS. O extrato juntado registra saldo de FGTS de R$ 972,21 em uma das contas vinculadas, havendo também registro de outro saldo residual. Assim, considerando que os requerentes habilitados são dois e inexistindo dependentes previdenciários habilitados, cada um deverá receber apenas a parcela que lhe corresponde, em igualdade de condições, ficando eventual saldo remanescente pertencente aos demais sucessores fora do alcance do presente alvará. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 719 e seguintes e 666 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, para: a) reconhecer o direito de KENEDY COSTA AMANCIO e ALESSANDRA COSTA MUNIZ, na qualidade de sucessores habilitados nestes autos, ao levantamento dos valores deixados por DILCEMIR COSTA AMANCIO, limitado à fração de 1/6 (um sexto) para cada um, observados os valores efetivamente disponíveis no momento da expedição Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
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