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5004504-75.2026.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004504-75.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE: BRUNA DRIELLE CRUZ ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB RJ270847) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Sustenta que a atividade de operadora de caixa exige movimentos repetitivos dos punhos e das mãos. Alega, ainda, que o exame físico não foi realizado integralmente e que atestado médico de 02/04/2026, próximo à data da cessação do benefício, apontou incapacidade para o trabalho. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade habitual após a cessação do benefício por incapacidade temporária. A sentença rejeitou o pedido, acolhendo a conclusão da perícia judicial de que a recorrente não apresenta incapacidade para o trabalho. A recorrente exerceu a atividade de operadora de caixa em supermercado e apresenta diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no punho direito em julho de 2025. A perícia judicial, realizada em 03/07/2026 por médico ortopedista, registrou as queixas de dor e dormência nas mãos e o histórico cirúrgico, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual. O perito assinalou que não haviam sido apresentados exames complementares posteriores à cirurgia capazes de demonstrar eventual falha do tratamento. É verdade que o exame físico judicial ficou prejudicado, pois o perito consignou que a autora não permitiu sua realização em razão de dor exuberante ao simples toque da pele. Por isso, não é adequado afirmar que a conclusão judicial decorreu de exame físico completo. Essa circunstância, contudo, não torna insuficiente o conjunto probatório. Com efeito, a autora foi submetida a perícia médica administrativa em 26/03/2026, no período em que se discutia a prorrogação do benefício. Naquela oportunidade, embora tenha relatado inchaço e dormência após a cirurgia, o exame físico registrou que ela manipulava documentos sem dificuldades, não apresentava atrofia na mão direita e mantinha pinça e preensão preservadas. A avaliação concluiu que não havia comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício (Ev. 1, PROCADM7). O atestado médico de 02/04/2026, invocado pela recorrente, foi produzido poucos dias depois e registra edema, perda de força e parestesia na mão direita, concluindo pela inaptidão para o retorno ao trabalho. O documento merece consideração, mas, isoladamente, não é suficiente para afastar as demais avaliações técnicas. Isso porque, apenas poucos dias antes, a avaliação administrativa constatara objetivamente a preservação da força de preensão e da pinça e a ausência de dificuldade na manipulação de documentos. Posteriormente, em julho de 2026, a perícia judicial também não reconheceu incapacidade laboral. Tem-se, portanto, um atestado assistencial em sentido contrário a duas avaliações periciais realizadas em momentos distintos, uma delas contemporânea à cessação do benefício. Também não procede a alegação de que as exigências da profissão foram ignoradas. A síndrome do túnel do carpo pode, em determinadas situações, comprometer atividades que exijam movimentos repetitivos das mãos e dos punhos. No caso, porém, a prova disponível não demonstrou repercussão funcional suficiente para impedir o desempenho dessas atividades. A resposta do perito judicial no sentido de que não poderia comprovar perda de força ou falha do tratamento sem exames complementares atuais tampouco conduz à conclusão pretendida pela recorrente. A ausência desses elementos não constitui prova de incapacidade e, no caso, deve ser considerada em conjunto com o exame funcional realizado administrativamente e com a posterior conclusão pericial judicial. Aplica-se, portanto, o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

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