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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004504-74.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ALEXANDRA TOMACHEUSKI ADVOGADO(A): ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB SC025921) EXEQUENTE: LEONARDO SCHEFFER BENDLIN ADVOGADO(A): ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB SC025921) EXECUTADO: SEVERINO MOREIRA DIAS ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) ADVOGADO(A): CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SEVERINO MOREIRA DIAS, ao argumento de inexistência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por ALEXANDRA TOMACHEUSKI. Sustenta que o acórdão proferido nos autos originários, embora tenha reformado parcialmente a sentença, não fixou expressamente honorários em favor da patrona do corréu Leonardo Scheffer Bendlin, nem estabeleceu critérios para redistribuição da sucumbência. A impugnada manifestou-se pelo rejeitamento da insurgência, defendendo que o provimento do recurso de apelação interposto por Leonardo Scheffer Bendlin acarretou a inversão automática dos ônus sucumbenciais, independentemente de manifestação expressa do Tribunal acerca da matéria. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se observa dos autos de origem, a sentença havia condenado os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Posteriormente, sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Leonardo Scheffer Bendlin, reconhecendo em seu favor a usucapião de parte da área objeto da demanda, modificando o resultado anteriormente imposto em relação a esse litigante. A tese sustentada pelo impugnante de que somente haveria exigibilidade da verba honorária mediante expressa redistribuição da sucumbência no acórdão não encontra amparo na jurisprudência dominante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma integral do julgamento acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, ainda que inexista pronunciamento explícito sobre o tema. Nesse sentido: "É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (EDcl no AREsp n. 2.601.119/SP). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que a omissão do acórdão acerca da sucumbência não impede a sua inversão implícita e automática quando o provimento recursal torna vencida a parte adversa, entendimento reproduzido nos precedentes colacionados pela exequente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - RECURSO DOS EXEQUENTES - TESE DE INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUBSISTÊNCIA - OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMEBENCIAIS NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO QUE ACARRETA NA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - INVERSÃO IMPLÍCITA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo reforma integral da sentença proferida em primeira instância tornando a parte contrária vencida, entende-se que, no caso de omissão a respeito do tema, há inversão implícita e automática da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSC, ApCiv 5003987-64.2023.8.24.0080, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MONTEIRO ROCHA, julgado em 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/ EXCEPTA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE DEFENDIDA PELO ORA RECORRENTE. POSTERIOR PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AQUI EXEQUENTE, COM EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA, QUE ACARRETA INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 E DO TEMA 222, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000133-34.2017.8.24.0125, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 13/07/2021) Assim, não há falar em ausência de título executivo ou inexigibilidade da obrigação. A pretensão executiva decorre diretamente dos efeitos sucumbenciais produzidos pelo julgamento recursal transitado em julgado, sendo legítima a cobrança da verba honorária correspondente. Rejeitada a impugnação, impõe-se a condenação do impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do incidente, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito.
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