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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004504-60.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: LUZIA MARIA SABINA CPF: 014.861.736-08 RÉU: LUIZ HENRIQUE MACHADO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA MARIA SABINA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Curatela em face de LUIZ HENRIQUE MACHADO, também qualificado, aduzindo, em suma, que o interditando, seu filho, é portador de paralisia infantil, com restrição de movimentação dos membros superior e inferior direitos, déficit neuropsicomotor e sequela de hemiparesia à direita, circunstâncias que o impedem de reger autonomamente os atos da vida civil, necessitando de cuidados e auxílio de terceiros. Desta forma, requer a curatela do requerido. Pedido instruído com documentos pessoais e médicos de ID 10538946020 e seguintes. Relatório de estudo social ID 10601046762. A curatela provisória foi deferida no ID 10608092154. Laudo pericial juntado no ID 10696164682. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 10734444282. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional, por força do que dispõe o art. 5º, § 3º, da Constituição. No âmbito infraconstitucional, foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei nº 13.146/15, que institui o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência. A novel legislação alterou e revogou alguns dispositivos do Código Civil, trazendo importantes modificações no que se refere à denominada teoria das incapacidades. Em síntese, não existe mais, no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Em virtude disso, não há falar em ação de interdição absoluta na esfera do direito civil, pois os menores não são interditados. Saliente-se que todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o Código Civil, antes das novas alterações, passam a ser, em regra, plenamente capazes, o que visa a sua plena inclusão social, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Como forma de ilustrar as afirmações acima esposadas, destaco o art. 6º da Lei nº 13.146/15, in verbis: Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Portanto, a partir dos novos contornos traçados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas poderão ser tidas como relativamente incapazes, quando se enquadrarem em alguma das situações previstas no art. 4º do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. No caso dos autos, a requerente argumenta que o requerido é portador de paralisia infantil, com limitações funcionais e cognitivas que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual requer a sua curatela. No que tange à legitimidade ativa, o art. 747, II, do Código de Processo Civil estabelece que os parentes podem promover a curatela. Deste modo, sendo a requerente mãe do requerido, ostenta legitimidade para figurar no polo ativo da demanda (art. 1.591 do Código Civil). Após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o requerido, de fato, apresenta quadro que compromete sua capacidade de exercer autonomamente os atos da vida civil. Com efeito, o laudo pericial de ID 10696164682 diagnosticou retardo mental grave e atraso no desenvolvimento motor (CID F72 e R62), concluindo que Luiz Henrique apresenta incapacidade permanente, total e omniprofissional, bem como incapacidade total para os atos da vida civil e parcial para as atividades da vida diária sem o auxílio de terceiros, quadro existente desde o nascimento. As conclusões periciais são corroboradas pelo estudo social de ID 10601046762, no qual se constatou que Luiz Henrique não sabe ler nem escrever, apresenta limitações permanentes decorrentes de paralisia infantil e possui dificuldades para administrar seus benefícios e praticar atos da vida civil. Constatou-se, ainda, que se encontra inserido em ambiente familiar estável, recebendo cuidados diretos de seus genitores, sendo a requerente sua referência de cuidado e acompanhamento. Por tais razões, o deferimento da curatela é a medida que se afigura mais razoável e consentânea com o princípio do melhor interesse do curatelado. Ainda, em atenção ao disposto no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a parte requerente demonstrou ser a pessoa que melhor atende aos interesses do requerido. Com efeito, o estudo social constatou que LUZIA MARIA SABINA mantém acompanhamento contínuo do filho e se apresenta como sua referência de cuidado, concluindo ser benéfica sua nomeação como curadora. Por fim, considerando que não há mais maiores absolutamente incapazes no âmbito do sistema privado brasileiro, ante a nova sistemática introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o magistrado deve fixar os limites da curatela, observando o disposto no art. 755, I e II, do CPC, notadamente o estado e o desenvolvimento mental do interdito e as suas características pessoais. Na hipótese, entendo que o exercício da curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais do curatelado. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, DECRETO A CURATELA de LUIZ HENRIQUE MACHADO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, ou que possam, direta ou indiretamente, recair sobre seu patrimônio, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe como CURADORA a Sra. LUZIA MARIA SABINA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover tratamento adequado ao curatelado. Fica ciente a curadora nomeada de que deve prestar contas na forma preconizada no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência às disposições do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente. Fica dispensada a Hipoteca Legal, a teor do art. 2.040 do Código Civil. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça no ID 10548587885. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
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