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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004504-41.2026.4.04.7101/RSIMPETRANTE: BENITO MARTINS SILVEIRA ADVOGADO(A): SONIA MARA DAS NEVES RENCK (OAB RS094125) SENTENÇA Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Determinar à autoridade impetrada que analise e decida o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pela parte impetrante em 26/08/2025 (protocolo nº 229598463), no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação. Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se à autoridade impetrada para ciência (artigo 13 da Lei 12.016/2009). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
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