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5004504-33.2023.8.24.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004504-33.2023.8.24.0189/SC AUTOR: RENI COSTA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598) ADVOGADO(A): FRANCIELE TEIXEIRA COELHO (OAB RS092453) AUTOR: EVA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598) AUTOR: RAIANI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598) AUTOR: RENAM RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598) RÉU: ITAMAR BOTEGA ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ''ação de cobrança por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais'' proposta por RENI COSTA DOS SANTOS, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros, em face de ITAMAR BOTEGA. O requerido apresentou contestação (ev. 9.1), arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, decadência e prescrição. A parte autora apresentou réplica (ev. 12.1). Após o julgamento do conflito de competência, que reconheceu a competência deste Juízo, e regularizada a sucessão processual, as partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 98.1), sobrevindo as manifestações dos eventos 109.1 e 110.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. Das questões processuais pendentes a) Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, inexistindo, por ora, obrigação de recolhimento de despesas processuais pela parte autora, resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior análise de eventual pedido de gratuidade caso sobrevenha hipótese em que o benefício produza efeitos concretos, notadamente em sede recursal. b) Da incompetência territorial A questão foi submetida à Turma Recursal em conflito de competência, tendo sido expressamente reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, conforme já consignado na decisão do evento 98.1. Nada há, portanto, a deliberar novamente a respeito. c) Da ilegitimidade passiva Embora Djalma Corrêa Daréla conste formalmente no instrumento como comprador, verifica-se que o contrato foi assinado pelo requerido Itamar Botega. Ademais, a cláusula contratual assegura ao vendedor cinco coberturas (acasalamentos) anuais até a morte do animal, independentemente de onde este se encontre e de eventuais compradores futuros, prevendo ainda multa em caso de descumprimento pelo proprietário. De outro lado, a petição inicial atribui diretamente ao requerido a aquisição do animal e a posterior castração, fato que teria impossibilitado o cumprimento da obrigação contratualmente prevista. Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva do requerido para integrar o polo passivo. A efetiva existência e extensão de sua responsabilidade constituem matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. d) Da decadência A defesa sustenta a incidência de prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, ocorrida em 22/05/2013. A tese não prospera. O prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil destina-se às hipóteses legais de anulabilidade do negócio jurídico, não se aplicando às pretensões fundadas em inadimplemento contratual. No caso, a parte autora não pretende a anulação ou desconstituição do contrato, mas, partindo de sua validade, busca a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual e de indenização em razão de alegado descumprimento posterior da obrigação pactuada. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória, submetida ao regime da prescrição, cujo nascimento ocorre com a violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, e não de direito potestativo sujeito à decadência. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. e) Da prescrição A defesa sustenta, ainda, que o prazo prescricional teria iniciado em 22/05/2013, data da celebração do contrato, razão pela qual a pretensão estaria integralmente prescrita. Também não procede, nesses termos. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, de modo que o termo inicial da prescrição não corresponde, necessariamente, à data da celebração do contrato. No caso, o instrumento assegurou ao vendedor cinco coberturas anuais até a morte do cavalo, ao passo que a causa de pedir está fundada na alegação de que, posteriormente, o animal foi castrado, tornando impossível o exercício desse direito. A parte autora pretende, especificamente, a cobrança da multa relacionada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Não há, contudo, elementos seguros nos autos, neste momento, acerca da data em que ocorreu a castração, da ciência do autor sobre o fato e dos períodos em que as coberturas se tornaram inexequíveis, circunstâncias relevantes para a definição do termo inicial e de eventual prescrição total ou parcial. Assim, rejeito a alegação de prescrição total fundada exclusivamente na data da celebração do contrato, ficando a análise de eventual prescrição de parcelas específicas reservada para o julgamento do mérito, após a instrução. II. Do saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como questões controvertidas: a) se o requerido promoveu ou determinou a castração do cavalo objeto do contrato; b) a data em que ocorreu a castração e o momento em que a parte autora tomou conhecimento do fato; c) os períodos em que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir das coberturas previstas contratualmente; d) a ocorrência de inadimplemento contratual e a exigibilidade da multa prevista no instrumento; e e) a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. III. Da prova A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se pertinente à elucidação das questões fáticas acima delimitadas, especialmente quanto à alegada castração do animal, à época em que ocorreu, à ciência da parte autora acerca do fato e à consequente impossibilidade de utilização das coberturas reprodutivas previstas contratualmente. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou, no evento 109.1, rol de testemunhas, informando que comparecerão à audiência independentemente de intimação. Quanto ao requerido, que postulou a concessão de prazo para apresentação do respectivo rol (ev. 110.1), intime-se para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite de três testemunhas previsto no art. 34 da Lei n. 9.099/95, sob pena de preclusão. IV. DESIGNO o dia 12/03/2027 às 17h30min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial. Compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, eventualmente, do Ministério Público, do(s) procurador(es) das partes, bem como das testemunhas residentes fora da Comarca. Anoto que, em relação às testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina e fora desta Comarca, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a partir de 1º de outubro de 2019 fica vedada a expedição de cartas precatórias para acareação, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, que serão realizadas por videoconferência (caso em que a sala passiva será utilizada apenas quando houver dificuldade técnica ou operacional, mediante prévio requerimento do advogado interessado). Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha que resida fora da Comarca informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar), sob pena de preclusão da oitiva. Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos. Intimem-se

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