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Processo 5004502-58.2021.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004502-58.2021.4.03.6104 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIAN MELISSA MENDES - SP185977-A APELADO: NILSON PAIVA RELATÓRIO Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 31/1/1998, de 1/6/1998 a 22/7/2002, de 9/8/2003 a 15/1/2006, de 11/2/2010 a 4/3/2018 e de 6/6/2018 a 31/8/2019, e de conceder a aposentadoria pleiteada. A argumentação diz respeito, inicialmente, à impossibilidade de aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. Alega, ainda, a plena validade do PPP emitido pelo Sindicato dos Conferentes e que devem prevalecer os princípios in dubio pro misero, da proteção ao segurado e da interpretação mais favorável em caso de dúvida probatória. Sem contrarrazões. É o relatório. Vanessa Mello Juíza Federal Convocada VOTO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. E embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: “- Períodos de 29/4/1995 a 31/1/1998, de 1/6/1998 a 22/7/2002, de 9/8/2003 a 15/1/2006, de 11/2/2010 a 4/3/2018 e de 6/6/2018 a 31/8/2019 O autor alega ter laborado como trabalhador portuário avulso, na condição de conferente de capatazia no Porto de Santos, e para comprovar a atividade desenvolvida, juntou relações de salários e contribuições previdenciárias, dos períodos em questão (documentos de Id. 280868426, pp. 12/18 e pp. 75/93). Quanto à comprovação da atividade especial, juntou PPP e laudo técnico emitidos pelo Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, em 2019, indicando que, como conferente, o autor realizava as seguintes atividades: “acompanhar atividades de produção, conferir cargas, indicar o correto local de estivagem a bordo no caso de embarque, verificar documentação e checar volumes no caso de descarga. Anotar a frequência de mão de obra e liderar equipes de trabalho. Preencher relatórios, guias, boletins, planos de carga e recibos. Controlar movimentação de cargas e descargas nos portos, terminais portuários e embarcações, em meio a equipamentos de grande porte como guindastes, geradores, dalas, sugadores, caminhões, empilhadeiras e tratores”, exposto ao ruído de 91,3 dB(A). E tendo em vista a impossibilidade de utilização do PPP emitido pelo Sindicato como prova material da atividade especial e por ser o OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso, o responsável pela intermediação do trabalhador avulso portuário com o tomador de serviços, determinou-se à parte autora a regularização dos documentos apresentados, tendo sido juntado ao processo o PPP de Id. 315544568, emitido pelo OGMO, em 13/2/2025, constando que, nos períodos indicados, o autor na condição de conferente exerceu suas atividades a bordo ou no costado das embarcações, sendo sua tarefa principal conferir a carga movimentada (importação, exportação, em trânsito, cabotagem) e para isso, executou diversas funções, tais como: organizar e supervisionar toda a operação de carga do navio (chefe); organizar e auxiliar na operação de carga do navio (ajudante); organizar a operação de carga do navio no costado (lingada); conferir peso de caminhão Graneleiro em balanças (balança/guia); auxiliar no trabalho de conferente ajudante ou lingada/porão (lacre); conferir carga avariada no porão ou armazém (avaria); conferir posicionamento ou retirada de contêiner (plano/coletor); e organizar e supervisionar toda a operação de carga do navio (extra-supervisor RoRo), e estava exposto a níveis de ruído, abaixo dos limites legais, a monóxido de carbono e a poeira, a partir de 1/10/1996, momento a partir do qual o referido órgão iniciou suas atividades, conforme esclarece no ofício de Id. 335512562. Acrescente-se que consta do campo das observações do PPP emitido pelo OGMO, que os valores de ruído indicados são os mais altos encontrados em cada campanha. Neste caso, o PPP aponta a exposição a poeira, de forma genérica e tanto em relação à poeira, como em relação ao monóxido de carbono, o documento não especifica a fonte de sua geração. E mesmo que se considerasse a exposição aos agentes químicos mencionados e ao nível de ruído, indicado no PPP emitido pelo Sindicato dos Conferentes, pela documentação juntada, verifica-se que o autor não tinha local fixo de trabalho, tendo em vista as diversas atividades que realizava. Assim, impossível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos em discussão, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, devendo ser computados como tempo comum.” Neste caso, pela análise da prova produzida, verifica-se que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme pretende a parte agravante. Assim, a conservação da decisão recorrida, nos termos em que proferida, impõe-se de rigor. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Vanessa Mello Juíza Federal Convocada EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVADO O TEMPO ESPECIAL. - Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte ao agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento. - PPP emitido pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso indica que, na condição de conferente, o autor estava exposto ao ruído, abaixo do limite legal, e a poeira, de forma genérica e ao monóxido de carbono, sem especificar a fonte de sua geração. - Mesmo que se considerasse a exposição aos agentes químicos mencionados e ao nível de ruído, indicado no PPP emitido pelo Sindicato dos Conferentes, pela documentação juntada, verifica-se que o autor não tinha local fixo de trabalho, tendo em vista as diversas atividades que realizava. - Agravo interno a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão

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