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5004501-41.2025.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004501-41.2025.8.21.0044/RS AUTOR: JOSE INACIO SECCHI ADVOGADO(A): GEOVANNE GOMES PEREIRA (OAB RS039637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. Da impugnação ao valor da causa. O Município réu alega que o valor atribuído à causa é incorreto, por não refletir o proveito econômico pretendido. Nas ações de reparação de danos materiais, em regra, o valor da causa deve corresponder ao montante da indenização pretendida, conforme inciso V do art. 292 do CPC. Contudo, há situações fáticas em que a determinação do exato prejuízo patrimonial sofrido depende de atos de apuração complexos, cuja mensuração só se torna viável no curso da instrução processual. No caso, a indenização decorre da extração de cascalho em período prolongado. A quantificação do volume retirado, da cubagem da área e do valor de mercado do material exige dilação probatória. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse de agir. O demandado sustenta que a autora carece de interesse de agir, por não explorar comercialmente a área licenciada no período das extrações e por não comprovar documentalmente eventual redução de faturamento. O interesse de agir, condição da ação, decorre do binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, aferido conforme a situação descrita na inicial, à luz da teoria da asserção. No caso, a autora demonstrou titularidade exclusiva do direito de lavra mediante licenças ambientais e registro junto à ANM, alegando prejuízo patrimonial pela retirada de cascalho em sua área de concessão. A verificação da efetiva exploração e do dano integra o mérito da demanda, não afastando a presença das condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Da conexão. O requerido sustenta que o presente processo guarda relação de conexão com a ação nº 5004225-78.2023.8.21.0044, em trâmite perante este Juízo, por alegada identidade de causa de pedir referente à retirada ilegal de cascalho. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes. Considerando que ambas as ações decorrem do mesmo fato, diferenciando-se apenas quanto às empresas beneficiadas, determino a reunião dos processos, para julgamento conjunto, a fim de assegurar uniformidade e prevenir decisões contraditórias. A presente decisão será transladada automaticamente ao feito conexo. Da denunciação da lide ao ex-Prefeito Municipal Amilton Fontana. O Município requer a denunciação da lide ao ex-Prefeito, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 125, II, do CPC. Contudo, o STF, no RE 1.027.633/SP (Tema 940), fixou tese vinculante no sentido de que ações de reparação fundadas na responsabilidade objetiva do Estado devem ser propostas exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sendo ilegítima a inclusão do agente público no polo passivo. O eventual direito de regresso contra o ex-gestor deve ser buscado em ação autônoma, após eventual condenação do ente público. Portanto, rejeito a denunciação da lide ao ex-Prefeito. Do chamamento ao processo e da denunciação da lide da Serraria Madepalmas Ltda. Nos termos do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo é cabível apenas em hipóteses de coobrigação solidária. No caso, a responsabilidade imputada decorre de ato ilícito extracontratual atribuído diretamente ao Município de Roca Sales, inexistindo vínculo de solidariedade com a empresa Serraria Madepalmas Ltda. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), sua admissibilidade pressupõe obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente. A Serraria Madepalmas figura apenas como beneficiária da destinação do cascalho, não havendo relação jurídica que lhe imponha dever regressivo. Assim, rejeito o pedido. Das provas. Intimem-se as partes para que de forma fundamentada, informarem se têm interesse na produção de provas, inclusive reiterando as anteriormente postuladas, declinando a relevância para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão da faculdade probatória e perda da prova. Diligências legais.

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