Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004500-98.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: VALMIR MARCOS ROTTA
ADVOGADO(A): DEODATO BERNARDES DE BRITO (OAB PR053730)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, verifica-se que os documentos do evento 1, NFISCAL5 não são legíveis, devendo ser juntado pela parte autora documentos legíveis. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
2. O evento 25, PET1 tratou essencialmente do laudo pericial, mas não enfrentou, de modo específico, a alegação do INSS de que o autor seria titular de dois imóveis rurais, cuja soma ultrapassaria quatro módulos fiscais.
3. Considerando a controvérsia acerca da condição de segurado especial da parte autora, especialmente diante da documentação apresentada pelo INSS no evento 19, ANEXO9 e evento 19, ANEXO10, que indica a existência de dois imóveis rurais, ambos com área de 39,3436 hectares e 2,1858 módulos fiscais, intime-se também a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da titularidade do imóvel Lote 23-2-N-2, Gleba 03, Colônia Adelaide, esclarecendo:
a) se é proprietário, possuidor ou titular de direitos sobre o referido imóvel;
b) em caso positivo, qual a extensão de sua eventual fração ou participação no imóvel, apresentando a documentação comprobatória da titularidade, posse ou situação registral;
c) se o imóvel é efetivamente explorado pelo autor para fins de atividade rural e, em caso afirmativo, qual a área efetivamente explorada;
d) se há exploração conjunta do imóvel Lote 23-2-N-2 com o imóvel Lote 23-2-N-3, esclarecendo a forma de exploração, a produção desenvolvida e a participação do autor;
Deverá a parte autora, caso disponha, juntar documentos aptos a esclarecer a situação dominial e a efetiva exploração dos imóveis, tais como matrícula atualizada, escritura, formal de partilha, contrato de comodato, arrendamento ou parceria rural, documentos fiscais, notas de comercialização da produção ou outros elementos pertinentes.
A manifestação deverá abordar, ainda, a alegação do INSS de que a soma das áreas dos dois imóveis ultrapassaria quatro módulos fiscais, o que vai descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
4. Juntada a documentação requerida e prestados os esclarecimentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Na sequência, não havendo novos requerimentos, registrem-se para sentença.