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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004500-93.2026.8.24.0058/SCAUTOR: FABIANO CHICOVIS
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: SANDRA SCHWARZ
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: MARLI TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: FRANCISCO EMILIO NAGEL
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
SENTENÇA
Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e RESOLVO o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu, Município de Campo Alegre/SC, ao pagamento dos valores vencidos a título de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados (nas férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e licença gestação, dentre outros), bem como na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. B) DETERMINAR que o réu, Município de Campo Alegre/SC, realize o pagamento do auxílio-alimentação em favor da autora nos períodos de afastamento remunerados (nas férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e licença gestação, dentre outros), bem como seja incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias - se assim já não estiver procedendo. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. Incide o Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, quando gozadas/usufruídas, em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) até 8/12/2021: correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 de Recursos Repetitivos; 2) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021): aplicação do índice da Selic acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios (Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.170); 3) a partir de 10/9/2025 inclusive, até a expedição do requisitório de pagamento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora de acordo com o índice da Selic, deduzido o percentual da atualização monetária, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 operada pela EC n. 136/2025. 4) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos referidos represente valor superior à taxa referencial (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos moldes dos §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela EC n. 136/2025. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados, proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).